CNPJ
FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTOS DOMICILIADOS OU CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR
RESUMO: O presente Ato determina que a pessoa física responsável perante o CNPJ, no caso das pessoas jurídicas, fundos ou clubes de investimentos domiciliados ou constituídos no Exterior, responde tão-somente em relação aos dados cadastrais e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias a que estiverem obrigadas em virtude da legislação tributária.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 23,
de 07.11.02 (DOU de 11.11.02)
Dispõe sobre a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 780 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º - A pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso das pessoas jurídicas, fundos ou clubes de investimentos domiciliados ou constituídos no exterior, responde apenas em relação aos dados cadastrais e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias a que estiverem obrigadas em virtude da legislação tributária.
Art. 2º - A condição de administrador dos bens mencionada no inciso III do § 6º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, limita-se à custódia dos bens, não sendo obrigatória, na procuração firmada, a outorga de poderes para aquisição ou alienação.
Everardo Maciel