RECEITAS FEDERAIS
PAGAMENTO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

RESUMO: Por intermediário do presente Ato Declaratório Executivo Corat, foi aprovado o projeto apresentado pelo Banco Nossa Caixa S/A, referente à modalidade de pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos, por estarem atendidas as exigências, como a forma de acesso do contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira, os modelos de comprovantes de quitação e respectivas autenticações eletrônicas e a forma e o prazo de arquivamento das informações relativas aos pagamentos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 84, de 16.07.02
(DOU de 17.07.02)

Autoriza o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, e no artigo 24 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Aprovar o projeto apresentado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A referente à modalidade de pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos, por estarem atendidas as seguintes exigências:

I - forma de acesso do contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira: Terminais de Auto-Atendimento;

II - modelo de comprovante de quitação e respectivas autenticações eletrônicas ou similares, conforme Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001;

III - forma e prazo de arquivamento das informações relativas aos pagamentos: em meio magnético, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Art. 2º - O BANCO NOSSA CAIXA S/A fica autorizado a iniciar as atividades desta nova forma de pagamento de receitas federais, a partir da publicação deste ato, devendo consignar como DATA DE QUITAÇÃO no comprovante de pagamento a mesma a ser informada na prestação de contas do banco no campo DATA DE ARRECADAÇÃO.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

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