PAGAMENTO
DE RECEITAS FEDERAIS
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS
RESUMO: O Ato Declaratório Executivo a seguir transcrito autoriza o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CORAT Nº 118,
de 26.11.02 (DOU de 27.11.02)
Autoriza o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, e no artigo 24 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Aprovar o projeto apresentado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A referente à modalidade de pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos, por estarem atendidas as seguintes exigências:
I - formas de acesso do contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira: Terminais de Auto - Atendimento e Net Banking - Internet;
II - modelo de comprovante de quitação e respectivas autenticações eletrônicas ou similares, conforme Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001;
III - forma e prazo de arquivamento das informações relativas aos pagamentos: em meio magnético, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 2º - O BANCO NOSSA CAIXA S/A fica autorizado a acolher estas formas de pagamento de receitas federais, a partir da publicação deste ato, devendo consignar como DATA DE QUITAÇÃO no comprovante de pagamento a mesma a ser informada na prestação de contas do banco no campo DATA DE ARRECADAÇÃO.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 084, de 16 de julho de 2002.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura