IPVA
UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta traz disposições referentes a uniformização dos procedimentos necessária para formalização, autuação bem como instrução de processos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, de 13.08.02
(DOE de 19.08.02)
Dispõe sobre a uniformização de procedimentos para formalização, autuação e instrução de processos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e adota outras Providências.
O DIRETOR DA RECEITA no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento interno da Secretaria ria Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Os processos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão formalizados nas Coletorias Estaduais, mediante apresentação de requerimento constando:
I - a especificação da marca, modelo, placa e Renavan do veículo;
II - a identificação do nome ou razão social e do CPF ou CNPJ do proprietário do veículo;
III - o tipo de solicitação:
a) Isenção;
b) não-incidência;
c) desoneração;
d) restituição.
§ 1º - O processo referente a isenção do IPVA, previsto no art. 71, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, será autuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - isenção quando de veículo adaptado especialmente para uso de deficiente físico:
a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) atestado médico expedido pelo DETRAN, atestando a deficiência física;
d) documento de vistoria expedido pelo DETRAN, atestando que o veículo está adaptado para uso de deficiente físico.
II - isenção quando do roubo e furto:
a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
b) boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública;
c) comunicado ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN ou espelho do cadastro do RENAVAM atualizado;
d) demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência do roubo ou furto;
III - isenção para veículos da categoria de táxi:
a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou nota fiscal;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio do requerente comprovando o exercício da atividade de taxista.
§ 2º - Os processos de comprovação da não-incidência do IPVA, prevista no inciso III do art. 70, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, serão autuados mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - estatuto social;
II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
III - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;
IV - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou lei que declare a utilidade pública;
V - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico do último exercício financeiro.
§ 3° - Nos casos de destruição, perda total ou sinistro do veículo, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de baixa do veículo, cuja desoneração do crédito tributário do IPVA, originário de fato gerador do exercício seguinte a destruição, perda ou sinistro, poderá ser solicitada pelo sujeito passivo mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública;
III - certificado de baixa do veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º - A restituição do IPVA pago em duplicidade ou indevidamente, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - comprovantes originais dos pagamentos efetuados;
III - das provas de que o ônus tributário foi suportado pelo próprio requerente.
Art. 2º - constatada a falta de documentação
prevista nesta Instrução Normativa, o responsável pela Coletoria Estadual solicitará
do requerente a apresentação dos documentos para posterior formalização e autuação
do processo.
Parágrafo único - No processo deverá estar, obrigatoriamente, juntado o comprovante de
recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no item 4.2 do Anexo IV à Lei
n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, exceto quando se tratar de atos praticados em favor
de entidades filantrópicas, cuja isenção é prevista no inciso VII, "d", art.
93 da referida Lei.
Art. 3º - O responsável pela autuação de processos, referentes a IPVA, deverá expedir o documento Demonstrativo de Débitos do IPVA e o anexar ao processo, no momento da sua autuação.
Art. 4° - O titular da Delegacia da Receita Estadual deverá manifestar sobre o pedido e posteriormente encaminhar o processo à Coordenadoria de Tributação.
Art. 5° - Os requerimentos de isenção e não-incidência, somente surtirão os efeitos legais, após a emissão de Ato Declaratório pela Diretoria da Receita.
Art. 6º - Os débitos de licenciamento e de multa de trânsito de veículos isentos de IPVA não serão objeto de formalização de processos junto à Coletoria Estadual, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Luiz Lamounier
Diretor.