IPVA
UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta traz disposições referentes a uniformização dos procedimentos necessária para formalização, autuação bem como instrução de processos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, de 13.08.02
(DOE de 19.08.02)

Dispõe sobre a uniformização de procedimentos para formalização, autuação e instrução de processos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e adota outras Providências.

O DIRETOR DA RECEITA no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento interno da Secretaria ria Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º - Os processos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão formalizados nas Coletorias Estaduais, mediante apresentação de requerimento constando:

I - a especificação da marca, modelo, placa e Renavan do veículo;

II - a identificação do nome ou razão social e do CPF ou CNPJ do proprietário do veículo;

III - o tipo de solicitação:

a) Isenção;

b) não-incidência;

c) desoneração;

d) restituição.

§ 1º - O processo referente a isenção do IPVA, previsto no art. 71, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, será autuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - isenção quando de veículo adaptado especialmente para uso de deficiente físico:

a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) atestado médico expedido pelo DETRAN, atestando a deficiência física;

d) documento de vistoria expedido pelo DETRAN, atestando que o veículo está adaptado para uso de deficiente físico.

II - isenção quando do roubo e furto:

a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

b) boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública;

c) comunicado ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN ou espelho do cadastro do RENAVAM atualizado;

d) demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência do roubo ou furto;

III - isenção para veículos da categoria de táxi:

a) cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou nota fiscal;

b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio do requerente comprovando o exercício da atividade de taxista.

§ 2º - Os processos de comprovação da não-incidência do IPVA, prevista no inciso III do art. 70, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, serão autuados mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - estatuto social;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

III - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

IV - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou lei que declare a utilidade pública;

V - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico do último exercício financeiro.

§ 3° - Nos casos de destruição, perda total ou sinistro do veículo, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de baixa do veículo, cuja desoneração do crédito tributário do IPVA, originário de fato gerador do exercício seguinte a destruição, perda ou sinistro, poderá ser solicitada pelo sujeito passivo mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública;

III - certificado de baixa do veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 4º - A restituição do IPVA pago em duplicidade ou indevidamente, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - comprovantes originais dos pagamentos efetuados;

III - das provas de que o ônus tributário foi suportado pelo próprio requerente.

Art. 2º - constatada a falta de documentação prevista nesta Instrução Normativa, o responsável pela Coletoria Estadual solicitará do requerente a apresentação dos documentos para posterior formalização e autuação do processo.
Parágrafo único - No processo deverá estar, obrigatoriamente, juntado o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no item 4.2 do Anexo IV à Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, exceto quando se tratar de atos praticados em favor de entidades filantrópicas, cuja isenção é prevista no inciso VII, "d", art. 93 da referida Lei.

Art. 3º - O responsável pela autuação de processos, referentes a IPVA, deverá expedir o documento Demonstrativo de Débitos do IPVA e o anexar ao processo, no momento da sua autuação.

Art. 4° - O titular da Delegacia da Receita Estadual deverá manifestar sobre o pedido e posteriormente encaminhar o processo à Coordenadoria de Tributação.

Art. 5° - Os requerimentos de isenção e não-incidência, somente surtirão os efeitos legais, após a emissão de Ato Declaratório pela Diretoria da Receita.

Art. 6º - Os débitos de licenciamento e de multa de trânsito de veículos isentos de IPVA não serão objeto de formalização de processos junto à Coletoria Estadual, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Edson Luiz Lamounier
Diretor.

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