PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO - PPB
FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS FABRICANTES DE BENS E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria trata dos procedimentos administrativos relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB bem como determina que serão fiscalizadas as empresas fabricantes de bens e serviços de informática e automação habilitadas a usufruir do incentivo fiscal previsto na Lei nº 8.248/91, inclusive na hipótese de a fiscalização se iniciar por solicitação de empresa interessada.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 177,
de 18.10.02 (DOU de 23.10.02)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º-C e 2º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e no art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º - Esta Portaria trata dos procedimentos administrativos relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, a que se referem os §§ 1º-C e 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º - Serão fiscalizadas as empresas fabricantes de bens e serviços de informática e automação habilitadas a usufruir do incentivo fiscal previsto na Lei nº 8.248, de 1991, doravante denominadas empresas habilitadas.
Art. 3º - Compete à Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Tecnologia - CGIT, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia, da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em conjunto com a Coordenação Geral de Políticas de Informática - CGPI, da Secretaria de Políticas de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, promover o processo de fiscalização disciplinado por esta Portaria.
§ 1º - A coordenação dos procedimentos administrativos das atividades de fiscalização do cumprimento do PPB será exercida pelo Coordenador-Geral da CGIT, onde tramitarão.
§ 2º - As inspeções nas empresas habilitadas para verificação da regular observância do PPB serão realizadas, a qualquer tempo, por técnicos da CGIT e da CGPI, doravante denominados técnicos.
Art. 4º - No exercício das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, compete à CGIT e à CGPI:
I - iniciar o processo de fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento do PPB por parte de empresa habilitada;
II - intimar empresa habilitada para prestar informações relativas ao PPB e para ciência de decisão administrativa;
III - elaborar o questionário de informações a serem solicitadas a empresa habilitada a ser fiscalizada;
IV - solicitar a empresa habilitada informações adicionais para a análise do processo de verificação do cumprimento do PPB;
V - analisar as informações apresentadas por empresa habilitada e confrontá-las com os dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
VI - realizar inspeções técnicas em empresa habilitada, a fim de verificar se o PPB por ela utilizado está em conformidade com aquele fixado pelas autoridades competentes;
VII - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração, assim como de particulares que se disponham a colaborar com a Administração Pública;
VIII - elaborar o laudo de fiscalização específico e o relatório final do processo de fiscalização, dando ciência a empresa habilitada;
IX - fornecer aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
X - propor no relatório final, com indicação das razões de fato e de direito, a suspensão ou o cancelamento da habilitação, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único - Ao longo da fiscalização, as empresas habilitadas disporão de ampla oportunidade de defesa necessária à garantia dos seus direitos.
Art. 5º - A fiscalização pode iniciar-se de ofício, por iniciativa da CGIT ou da CGPI, ou mediante requerimento expresso, conforme roteiro elaborado pela CGIT e pela CGPI, formulado por empresa eventualmente prejudicada, doravante denominada empresa interessada, em razão de descumprimento do PPB por parte de empresa habilitada, ou por particular.
Art. 6º - As empresas habilitadas franquearão aos técnicos o acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização das inspeções necessárias à verificação da regular observância do PPB, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 3.800, de 2001.
§ 1º - As empresas habilitadas prestarão aos técnicos responsáveis pela inspeção as informações necessárias por eles solicitadas nos autos do processo administrativo de fiscalização e exibirão os documentos comprobatórios relacionados à produção do bem de informática e automação, que deva ser produzido de acordo com o PPB estabelecido pelas autoridades competentes.
§ 2º - As empresas habilitadas, no caso de terceirização de etapa do PPB, deverão adotar as providências imprescindíveis a que seja permitido o acesso às dependências nas quais seja executado o PPB por parte de suas contratadas, bem como a que sejam fornecidos aos técnicos todos os dados necessários ao desempenho de suas funções fiscalizatórias.
§ 3º - A impossibilidade de fiscalização do cumprimento do PPB, no todo ou em parte, acarretará a aplicação das sanções previstas no § 4º deste artigo.
§ 4º - A recusa às exigências julgadas necessárias pelos técnicos, o descumprimento do PPB ou o não cumprimento das exigências legais implicará a imediata suspensão da habilitação concedida à empresa e o seu posterior cancelamento, caso não seja sanada a irregularidade que motivou a suspensão.
§ 5º - Informação sigilosa fornecida pelas empresas habilitadas, suas contratadas e interessadas será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.
§ 6º - A verificação do caráter sigiloso da informação será aferida pela autoridade administrativa, com base na fundamentação constante de requerimento da empresa que a forneceu.
Art. 7º - Na hipótese de a fiscalização se iniciar por solicitação de empresa interessada, o requerimento deverá ser dirigido à CGIT, contendo as evidências ou os indícios do descumprimento do PPB, assim como:
I - a qualificação da empresa interessada e a identificação do seu representante legal;
II - o pedido, com exposição dos fatos e dos seus fundamentos; e
III - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - Sempre que expresso no requerimento, será mantido o sigilo do denunciante.
Art. 8º - Deverão constar do processo de fiscalização os seguintes documentos:
I - as cópias dos atos administrativos que habilitaram a empresa a usufruir o benefício fiscal, bem como o respectivo Parecer que fundamentou a habilitação;
II - os documentos fornecidos pela empresa, pareceres e outros documentos necessários à instrução do processo;
III - o relatório de inspeção técnica, se houver;
V - o laudo de fiscalização específico, elaborado pelos órgãos competentes;
VI - as intimações feitas em qualquer fase do processo; e
VII - o relatório final e a proposta de decisão à autoridade competente.
Parágrafo único - Os processos de fiscalização são de caráter sigiloso.
Art. 9º - Após a elaboração do laudo de fiscalização específico, a empresa terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, contado da data de ciência do laudo.
Art. 10 - A suspensão ou o cancelamento da habilitação será realizado por Portaria Interministerial expedida pelas mesmas autoridades que concederam a habilitação.
Art. 11 - Caso o relatório final conclua pelo arquivamento, a decisão caberá ao Secretário de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e ao Secretário de Política de Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12 - Aplicam-se em complemento aos procedimentos administrativos específicos de que trata esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal".
Art. 13 - Os Secretários do Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e de Política de Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia, expedirão as normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2001.
Sergio Silva do Amaral
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio
Exterior
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia