REGIME TRIBUTÁRIO DO IPI
BEBIDAS ALCOÓLICAS

RESUMO: As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no País, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 161, de 27.05.02
(DOU de 29.05.02)

Dispõe sobre o enquadramento de produtos do regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:

Art. 1º - As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:

Capacidade do recipiente

Vasilhame de vidro (retornável ou não retornável)

Lata

Outros

I - até 180 ml

D

F

E

II - de 181 ml até 375 ml

E

G

F

III - de 376 ml até 670 ml

G

I

H

IV - de 671 ml até 1000 ml

I

L

J

Art. 2º - Ficam excluídos do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, os produtos classificados no código 2204.10.10 da Tipi.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2002.

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