CAMINHÃO CHASSI E CAMINHÃO MONOBLOCO
CONCEITO

RESUMO: A presente Instrução traz alguns conceitos utilizados para a correta aplicação do disposto nas legislações inerentes ao IPI.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 237, de 05.11.02
(DOU de 06.11.02)

Dispõe sobre o conceito de caminhão chassi e de caminhão monobloco.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º - Para fins do disposto no § 2º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, entende-se:

I - caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

II - caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido;

III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

Art. 2º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 214, de 7 de outubro de 2002.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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