SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

RESUMO: A presente Instrução disciplina algumas hipóteses de suspensão do IPI, determinando inclusive que sairão do estabelecimento industrial com a suspensão os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tipi.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 235, de 31.10.02
(DOU de 06.11.02)

Dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e no art. 30 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º - As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

Fabricantes de Produtos Autopropulsados

Art. 2º - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

Art. 3º - Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 4º - O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

Fabricantes de Componentes, Chassis, Carroçarias, Partes e Peças

Art. 5º - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Art. 6º - Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Art. 7º - Para os fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:

I - os produtos que industrializam;

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Art. 8º - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 9º - Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi.

Art. 10 - Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Produtos do Capítulo 88

Art. 11 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º - As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Empresas Preponderantemente Exportadoras

Art. 12 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderante-mente exportadoras.

Art. 13 - Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderante-mente exportadoras.

Art. 14 - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 1º - O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:

I - qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ);

II - identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);

III - o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da lei, da condição referida no caput deste artigo.

§ 2º - O registro:

I - deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;

II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

§ 3º - A concessão do registro:

I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;

II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13.

III - O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a publicação do ADE no DOU.

Art. 15 - Para fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.

Parágrafo único - Nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art. 12, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do art. 14.

Outros Produtos

Art. 16 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º - As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

§ 3º - O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Disposições Especiais

Art. 17 - Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

Disposições Gerais

Art. 18 - Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 16, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.

Art. 19 - A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

Art. 20 - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 21 - Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002.

Everardo Maciel

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

4016.10.10
4016.99.90 Ex 03 e 05
68.13
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7320.10.00 Ex 01
8301.20.00
8302.30.00
8407.33.90
8407.34.90
8408.20
8409.91
8409.99
8413.30
8413.91.00 Ex 01
8414.80.21
8414.80.22
8415.20
8421.23.00
8421.31.00
8431.41.00
8431.42.00
8433.90.90
8481.80.99 Ex 01 e 02
8483.10
8483.20.00
8483.30
8483.40
8483.50
8505.20
8507.10.00
85.11
8512.20
8512.30.00
8512.40
8512.90.00
8527.2
8536.50.90 Ex 03
8539.10
8544.30.00
8706.00
87.07
87.08
9029.20.10
9029.90.10
9030.39.21
9031.80.40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29; 3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; 10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; 11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

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