TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Com o advento do presente Decreto ficam as Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.070/01, passam a vigorar com nova redação.
DECRETO Nº 4.186, de 05.04.02
(DOU de 08.04.02)
Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB." (NR)
"NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo." (NR)
"NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan