CRÉDITO
DO IMPOSTO
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO - APLICAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre o aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/99 (Bol. INFORMARE nº 33-A/99).
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 15,
DE 25.09.02 (DOU DE 26.09.02)
Dispõe sobre a aplicação do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, declara:
Artigo único - Será considerado esgotado, nas condições previstas no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.
Everardo Maciel