FUNDOS DE INVESTIMENTOS
REGIONAIS
PROCESSAMENTO DAS
OPÇÕES
RESUMO: A presente Portaria institui cronograma para o processamento das opções aos Fundos de Investimentos Regionais, fixa prazo para julgamento dos Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - Perc e institui rotina de conciliações trimestrais das informações de repasses e acatamento de opções.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
MF/IN Nº 237, de 25.07.02
(DOU de 26.07.02)
Institui cronograma para o processamento das opções aos Fundos de Investimentos Regionais, fixa prazo para julgamento dos Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC e institui rotina de conciliações trimestrais das informações de repasses e acatamento de opções.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), resolvem:
Art.1º - Determinar que, a partir do terceiro trimestre de 2002, seja realizada conciliação periódica das informações relacionadas ao assunto, na seguinte forma:
I - A Secretaria da Receita Federal - SRF enviará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e aos Bancos Operadores, em meio magnético, no último dia útil de cada trimestre:
a) arquivo contendo os valores das opções acatadas, bem como as inclusões e possíveis exclusões manuais das Ordens de Emissões Adicionais - OEA; e
b) arquivo contendo a relação detalhada das Ordens de Emissões Adicionais - OEA incluídas e/ou excluídas no trimestre.
II - A Secretaria do Tesouro Nacional - STN enviará à Secretaria da Receita Federal - SRF e aos Bancos Operadores, no último dia útil de cada trimestre, arquivo eletrônico contendo relação detalhada dos valores repassados aos Fundos de Investimentos Regionais, por ano-calendário de arrecadação; e
III - Os Bancos Operadores analisarão os dados recebidos, em até quinze dias, informando à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN sobre a existência ou não de divergências, as quais deverão ser tempestivamente regularizadas.
Art. 2º - Determinar à Secretaria da Receita Federal - SRF a inclusão, nos seus normativos internos, para serem observados pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e Delegacias Regionais de Julgamento - DRJ, do prazo de até doze meses, a contar da data do encerramento do prazo concedido aos contribuintes para ingresso de Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, em cada exercício considerado, para análise e deliberações sobre os PERC relativos ao Exercício 2000/Ano-calendário 1999, e seguintes.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caberá à SRF adotar providências no sentido de concluir a análise e julgamento dos Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, referentes aos Exercício 1991/Ano-calendário 1990 a Exercício 1999/Ano-calendário 1998, dentro de trinta e seis meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º - Determinar à SRF a instituição de cronogramas para processamento as opções de investimentos, observados os prazos seguintes:
I - opções de investimento do Exercício 2000/Ano- calendário 1999, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de agosto de 2002;
II - opções de investimento do Exercício 2001/Ano- calendário 2000, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2003;
III - opções de investimento do Exercício 2002/Ano- calendário 2001, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2003; e
IV - para as opções de investimento, relativas ao Exercício 2003/Ano-calendário 2002, e seguintes, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até o dia 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao do exercício considerado.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
José Luciano Barbosa da
Silva
Ministro de Estado da Integração Nacional