CADASTRO DE PESSOAS
FÍSICAS - CPF
OBRIGATORIEDADE E COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 190/02, por terem sido omitidos do Bol. INFORMARE nº 34/02.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 190, de 09.08.02
(DOU de 12.08.02)
Dos Atos Praticados Perante o CPF
Art. 4º - Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I - inscrição da pessoa física;
II - solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;
III - alteração de dados cadastrais;
IV - cancelamento da inscrição;
V - restabelecimento da inscrição;
VI - regularização da situação cadastral.
Parágrafo único - Os atos de que trata o caput serão executados pela SRF ou por entidades com ela conveniadas.
Art. 5º - Os convênios para execução dos procedimentos no CPF serão celabrados com:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV - qualquer institução bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
V - entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VI - Ministério das Relações Exteriores.