CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF
OBRIGATORIEDADE E COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos publicando os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 190/02, por terem sido omitidos do Bol. INFORMARE nº 34/02.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 190, de 09.08.02
(DOU de 12.08.02)

Dos Atos Praticados Perante o CPF

Art. 4º - Constituem atos a serem praticados perante o CPF:

I - inscrição da pessoa física;

II - solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;

III - alteração de dados cadastrais;

IV - cancelamento da inscrição;

V - restabelecimento da inscrição;

VI - regularização da situação cadastral.

Parágrafo único - Os atos de que trata o caput serão executados pela SRF ou por entidades com ela conveniadas.

Art. 5º - Os convênios para execução dos procedimentos no CPF serão celabrados com:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - qualquer institução bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VI - Ministério das Relações Exteriores.

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