LUCROS E DIVIDENDOS ORIUNDOS
DE INVESTIMENTOS NA ESPANHA.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO:
Por intermédio do presente Ato Declaratório fica definido que sujeitam-se à incidência do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil, decorrentes de participação em "Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros"/ETVE, regulada pela Lei Espanhola do Imposto de Sociedades.ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 6, DE 6 DE JUNHO DE 2002
(DOU de 11.06.02)
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos lucros e dividendos oriundos de investimentos na Espanha.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976, bem assim o disposto nos arts. 25 e 35 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, declara:
Art. 1º Sujeitam-se à incidência do imposto de renda os lucros e dividendos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil, decorrentes de participação em "Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros"/ETVE, regulada pela Lei Espanhola do Imposto de Sociedades, não se aplicando o disposto no parágrafo 4º do art. 23 da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.
EVERARDO MACIEL