RESUMO: Fica determinado que a parcela a ser excluída das bases de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será apurada pela diferença entre o valor da integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta empresa.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 14 de 25.09.02
(DOU de 26.09.02)
Dispõe sobre a determinação do valor da parcela a ser excluída de tributação do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 39 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 39, da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, declara:
Art. 1º - A parcela a ser excluída das bases de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido será apurada pela diferença entre o valor da integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta empresa.
Art. 2º - A pessoa jurídica subscritora deverá observar os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 39 da Medida Provisória nº 66, de 2002, para fins de controle e adição do valor excluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando de sua realização.
Everardo Maciel