EXPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS - CASTANHA DE CAJU

RESUMO: Ficam fixadas as alíquotas do imposto de exportação que estarão sujeitas as operações com castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da NCM.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 16.10.02
(DOU de 25.10.02)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas temporárias para permitir o ajustamento gradativo do setor industrial às novas condições de mercado decorrentes da eliminação da proibição às exportações de castanha de caju com casca,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º - A castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica sujeita à incidência do Imposto de Exportação, nas alíquotas indicadas a seguir:

I - 40%, até 20 de abril de 2003, inclusive;

II - 20%, até 20 de outubro de 2003; e

III - 0%, a partir de 21 de outubro de 2003.

Art. 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sergio Silva do Amaral

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