IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente legislação altera para 4% as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas a bens de capital e bens de informática e telecomunicações constantes nesta Resolução, até 31.06.04.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, de 30.07.02
(DOU de 31.07.02)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, resolve, "ad referendum" da Câmara:

Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2004, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8410.90.00 (BK)

Ex 010 - Eixos, monoblocos, forjados em aço ASTM A 668, com massa superior a 20 toneladas a serem acoplados ao rotor da turbina e/ou gerador, para usina hidrelétrica

8414.80.19 (BK)

Ex 001 - Compressores de ar centrífugos axiais, com filtro de entrada, silenciador de descarga, sistema de monitoramento de vibração, instrumentação e painel de controle, com capacidade máxima para pressão absoluta de 4,2kg/cm2 e vazão de 416.369m3/h, bem como os de capacidade superior

8414.80.33 (BK)

Ex 002 - Compressores centrífugos para hidrocarbonetos, de 2 estágios, com selagem do eixo a gás seco, sistema de monitoração de vibração, sistema central de lubrificação e painéis de controle, com capacidade máxima para pressão absoluta de 16,9kg/cm² e fluxo de 121.380kg/h, bem como os de capacidade superior

8418.69.10 (BK)

Ex 001 - Máquinas para produção de sorvete tipo picolé, contínuas, com sistemas de dosagem da massa, colocação de palitos, congelamento, extração do picolé, cobertura e embalagem, de capacidade máxima igual ou superior a 4.500 unidades por hora

8418.69.10 (BK)

Ex 002 - Máquinas para produção, congelamento e embalagem de sorvete, dos tipos picolé, sanduíche e cone extrudado, com túnel de congelamento, sistema de aplicação de cobertura, mesa de trabalho, transportador de bandejas, embaladora e controlador lógico programável (CLP), de capacidade máxima igual ou superior a 3.850 unidades por hora

8419.40.90 (BK)

Ex 001 - Unidades de destilação fracionada de mistura multi-substância e isômeros a alto vácuo de 3 a 5mbar absoluto, para obtenção de paracloronitrobifenil com pureza garantida maior que 99,5%, composta de coluna tipo parede dividida com diâmetro de 800mm e aproximadamente 11.000mm de altura, com quatro coletores, quatro distribuidores de líquido internos, um distribuidor de refluxo auto-ajustável externo, evaporador de película descendente e condensador de topo tipo tubular integrado à coluna

8421.19.90 (BK)

Ex 001 - Centrífugas horizontais descontínuas, tipo cesto reversível com tecido anti-aderente, para desidratação e alcoolização de nitrocelulose, providas de sistema de inertização com monitoramento de oxigênio e sistema de controle de alimentação da nitrocelulose através de célula de carga, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000kg/h em base seca

8422.30.21 (BK)

Ex 007 - Combinações de máquinas para enchimento e empacotamento de envelopes com produtos granulados ou pó, compostas por dosador, desbobinador, máquina para encher envelopes com fechamento por adesivo, máquina para empacotar os envelopes e painel de comando com CLP (controlador lógico programável), de capacidade máxima igual ou superior a 900 envelopes por minuto

8422.40.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas automáticas para acondicionamento de circuitos integrados encapsulados em fita de plástico, selagem por filme plástico e enrolamento das fitas em carretéis, capazes de embalar cada circuito integrado num tempo igual ou inferior a 0,9 segundo

8422.40.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas para embalar comprimidos, drágeas ou cápsulas, em cartelas tipo "blister" de alumínio e plástico, providas de estações de termoformagem, corte, codificação, alimentação, contagem e unidade de refrigeração, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 550 cartelas por minuto

8422.40.90 (BK)

Ex 004 - Máquinas automáticas para cintar com fita plástica caixas desmontadas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade máxima de cintagem igual ou superior a 25 pacotes por minuto

8423.81.90 (BK)

Ex 001 - Classificadoras de pedaços de frangos pelo peso, com esteira de alimentação, unidade computadorizada de pesagem, contagem e seleção por faixas de peso, com sensibilidade de 0,5g ou 1g e capacidade para pedaços de até 1kg, e esteira separadora com 8 canais, de capacidade máxima igual ou superior a 250 pesagens por minuto

8424.89.00 (BK)

Ex 014 - Combinações de máquinas para encapsulamento de chips, compostas por duas máquinas aplicadoras de resina por meio de bocais e forno de cura por resistência elétrica ou por lâmpadas ultravioleta, com capacidade máxima igual ou superior a 14.000 unidades por hora

8427.10.19 (BK)

Ex 001 - Empilhadeiras autopropulsoras, de motor elétrico, com braçadeiras (clampers) com giro de 90° próprias para vidros planos, de capacidade máxima compreendida entre 2,5 e 6,5 toneladas

8428.20.90 (BK)

Ex 001 - Sistemas de transporte para linha de produção de latas de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior a 2.000 latas por minuto, constituídos por 4 transportadores pneumáticos de pressão positiva, 3 esteiras transportadoras, 3 elevadores a vácuo e controlador lógico programável

8428.39.90 (BK)

Ex 003 - Transportadores de ação contínua, constituídos por malha trançada de arame aço inoxidável em forma de esteira auto-empilhante, próprios para trechos retos ou curvos, utilizados em máquinas de processamento de alimentos, tais como túneis de congelamento ou resfriamento, fornos e fermentadores espirais

8428.90.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas automáticas para coleta de circuitos integrados individualizados e posicionamento em bandejas, capazes de posicionar cada circuito num tempo igual ou inferior 0,48 segundo

8428.90.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas automáticas para inserção e retirada de circuitos integrados em bandejas para teste de fadiga, com capacidade de movimentação máxima igual ou superior a 15.000 unidades por hora

8436.80.00 (BK)

Ex 001 - Fresas para desagregar tocos, utilizadas no preparo do solo com vistas ao cultivo ou à construção, próprias para serem acopladas a trator, providas de rotor com ferramentas de metal duro e lâminas de desgaste

8436.80.00 (BK)

Ex 002 - Fresas subsoladoras para desagregar tocos, utilizadas no preparo do solo com vistas ao cultivo ou à construção, próprias para serem acopladas a trator, providas de rotor com ferramentas de metal duro, capazes de desagregar à profundidade de 40cm, bem como as de capacidade superior

8436.80.00 (BK)

Ex 003 - Trituradores de galhada para fragmentar galhos e triturar tocos, utilizados no preparo do solo com vistas ao cultivo ou à construção, próprios para serem acoplados a trator, providos de rotor com ferramentas de metal duro e placas de desgaste

8438.50.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas filetadoras de metades dianteiras de frangos, para produção de filés de peito, asas inteiras ou asas segmentadas, com ajuste computadorizado de tamanho e capacidade máxima de produção igual ou superior a 2.500 metades dianteiras por hora

8439.10.90 (BK)

Ex 001 - Lavadores de pasta de celulose do tipo tambor rotativo, com alimentação pressurizada da polpa a média consistência (5 a 10%) e capacidade máxima de lavagem igual ou superior a 300 toneladas por dia

8439.30.90 (BK)

Ex 001 - Aparelhos para tratamento de superfície de papel cartão, por meio de aplicação de chama, providos de queimador a gás (GLP) e controlador lógico programável, para ser acoplado em laminador, com largura máxima igual ou superior a 1.800mm

8441.10.90 (BK)

Ex 002 - Cortadeiras transversais rotativas automáticas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade máxima de corte igual ou superior a 200m/min e largura máxima de 2.540mm2

8441.10.90 (BK)

Ex 003 - Cortadeiras-rebobinadeiras de papel cartão, alimentadas por bobina, com mesa de emenda por sistema de ar aquecido, unidade de corte através de facas e contra-facas rotativas, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 1.000m/min

8443.30.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas de impressão flexográficas rotativas, para papel cartão, com estações de desbobinamento e rebobinamento, de 6 ou mais cores, com capacidade máxima de largura de impressão de 1.620mm e de velocidade de 500m/min, bem como as de capacidade superior

8443.60.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas para vincar, furar e serrilhar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 (BK)

Ex 004 - Máquinas para vincar e serrilhar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 (BK)

Ex 005 - Máquinas para vincar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 (BK)

Ex 006 - Máquinas para vincar e furar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.90.90 (BK)

Ex 001 - Unidades adaptadoras de ferramentas de vincar papel cartão, para acoplamento em impressora flexográfica rotativa, com sistema hidráulico para fixação do conjunto e travamento da ferramenta de vincar

8445.40.29 (BK)

Ex 001 - Bobinadeiras não automáticas, sem atador, para fios sintéticos de título compreendido entre 250 e 15.000 decitex, inclusive, para bobinas de diâmetro igual ou inferior a 320mm e velocidade máxima de bobinado igual ou superior a 400m/min mas inferior a 4.000m/min

8456.10.19 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para marcação, por laser, de circuitos integrados encapsulados, com precisão de posicionamento igual ou melhor que 0,05mm

8458.11.10 (BK)

Ex 003 - Tornos horizontais, de comando numérico, equipados com 3 estações independentes para torneamento, retífica e fresamento/furação, com sistema de troca de pallet semi-automático, revólver com 12 ou mais estações, distância entre pontas igual ou superior a 8.000mm, diâmetro de passagem sobre o carro igual ou superior a 1.500mm, diâmetro de passagem sobre o barramento igual ou superior a 2.000mm, peso máximo da peça entre pontas igual ou superior a 25 toneladas e potência do motor principal igual ou superior a 100kW

8458.11.90 (BK)

Ex 003 - Tornos horizontais de comando numérico, compostos por 2 carros porta-ferramentas, o primeiro com 12 estações de torneamento e o segundo carro para mandrilhamento interno de tubos com 68 mandris para brocas de 1 a 10mm de diâmetro, e um dispositivo basculante para retífica, com rebolo e cinta de lixa, com capacidade máxima para peças de diâmetro de 1.350mm sobre o carro, para distância entre pontas de 12.000mm e para peças com peso de 40.000kg, bem como os de capacidade superior

8458.11.90 (BK)

Ex 004 - Tornos horizontais de 6 ou mais fusos, com acionamento mecânico por curvas e avanços longitudinais independentes, de comando numérico computadorizado (CNC)

8458.91.00 (BK)

Ex 004 - Tornos verticais, de comando numérico, para usinagem ovalizada de anéis de pistões, de aço, com unidade de fresagem, capazes de trabalhar diâmetros externos de 38 a 170mm e de operar com velocidade de 400mm/min, bem como os de capacidade superior

8460.11.00 (BK)

Ex 005 - Máquinas para retificar simultaneamente as duas faces planas de anéis de pistão, de comando numérico computadorizado (CNC), com precisão de remoção de 1"m, planeza de face de +/- 0,25"m e paralelismo de 1"m, bem como as de capacidade superior

8460.21.00 (BK)

Ex 015 - Máquinas-ferramentas para retificar superfícies não planas de metais, com 3 eixos controlados simultaneamente, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,001mm, de comando numérico computadorizado (CNC)

8462.29.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas tipo transfer, para produção de serpentinas de refrigeração com tubos de diâmetro de 3,175 a 9,52mm, dotadas de mesa com comprimento de 15m, estações de endireitamento, corte, rebarba, flangeamento, alimentação e de dobra dos tubos

8463.20.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas-ferramentas para fazer rosca em metal, por laminagem, com pentes planos e sistema de resfriamento, com capacidade máxima para comprimento de rosca de 80mm e para produção de 95 peças por minuto, bem como as de capacidade superior

8463.90.10 (BK)

Ex 001 - Máquinas conformadoras a frio de anéis para juntas homocinéticas, sem eliminação de material, com carga e descarga automáticas, dotadas de CNC

8464.10.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para serrar discos de silício ("wafers" com circuitos integrados), com velocidade máxima de corte igual ou superior a 450mm/s e rotação máxima igual ou superior a 60.000rpm

8472.90.30 (BK)

Ex 001 - Máquinas para classificar, contar e verificar a autenticidade de papel-moeda, com velocidade máxima de processamento igual ou superior a 10 cédulas por segundo, mesmo com cintagem automática

8472.90.59 (BIT)

Ex 001 - Máquinas leitoras-classificadoras automáticas de documentos, com capacidade máxima igual ou superior a 250 documentos por minuto, providas de microcomputador e módulos de impressão e de microfilmagem

8474.20.90 (BK)

Ex 001 - Britadeiras de mandíbulas para minérios de superfície ou subterrâneos, autopropulsadas, com sistema de deslocamento sobre esteiras comandado por controle remoto, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 300m3/h

8477.10.99 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas de moldagem por injeção de resina termoplástica, verticais, para encapsulamento de circuitos integrados, com força de fechamento compreendida entre 50 e 800kN e capacidade máxima de produção de 2 moldes por injeção

8477.20.10 (BK)

Ex 001 - Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de bisnagas de plástico, com ou sem rosca, monocamada ou multicamadas, constituídas de extrusora, prensa, 2 transportadores, unidade de resfriamento e têmpera, controlador lógico programável (CLP) e conjunto de ferramentas de operação, com capacidade para produção de 40 bisnagas por minuto e para diâmetros compreendidos entre 30 e 50mm, bem como as de capacidade superior

8477.30.90 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para moldagem de bisnagas e frascos de materiais termoplásticos por meio de injeção, estiramento e sopro simultâneos, com dispositivo de corte para acabamento

8477.30.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas automáticas para moldagem por insuflação, tipo "injection blow", de recipientes de plástico de volume igual ou superior a 350 litros, com cabeça e rosca especiais para trabalhar com 3 materiais plásticos simultaneamente, alimentador-dosador para 4 materiais diferentes, capacidade de produção compreendida entre 50 e 100 peças por hora e capacidade máxima de extrusão igual ou superior a 440kg/h

8477.80.00 (BK)

Ex 009 - Máquinas automáticas para serrar (por disco diamantado), eliminar aparas por jato de água, secar e acondicionar em bandejas circuitos integrados moldados (encapsulados) em resina termoplástica, capazes de trabalhar cada circuito integrado num tempo igual ou inferior a 0,8 segundo

8479.30.00 (BK)

Ex 002 - Descascadores, por atrito, de toras de madeira de até 6m, tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a 4,5m e comprimento igual ou superior a 24m, com mesa alimentadora hidráulica do tipo deslizante, acionamento do tambor por meio de pneus, coletor de cascas, descarregador e dispositivos automáticos de controle

8479.40.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas para fabricação contínua de cordas de 3 ou 4 pernas, de matéria têxtil sintética ou natural, constituídas de estação de estocagem de bobinas, estação de acionamento e estação de formação de corda, com recolhimento interno opcional em bobina cruzada ou paralela, com capacidade máxima para diâmetro de 20mm e para produção de 864kg/h, bem como as de capacidade superior

8479.89.12 (BK)

Ex 002 - Doseadores de inoculante para fluxo líquido de ferro proveniente de forno de vazamento, com alimentador tipo rosca sem fim e controlador lógico programável (CLP), de capacidade de dosagem compreendida entre 0,5 e 30g/s, inclusive

8479.89.91 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para lavar peças metálicas com desengraxante alcalino em solução aquosa, compostas por sistema automático de carga e descarga com desmagnetizador e retorno automático dos suportes vazios, dosadores automáticos, 3 estágios de lavagem com agito do banho por ultra-som e sistema de movimentação vertical e lateral dos tanques e das peças por meio de dispositivos giratórios, 3 de enxágüe, 2 de secagem por meio de ar quente, 1 de passivação para proteção das peças contra oxidação, equipamento de ultrafiltração, tanque para tratamento de resíduos, condensador de líquidos e controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 005 - Máquinas automáticas para lavagem e remoção de resíduos e fluxo de solda em circuitos integrados, por meio de imersão em banhos químicos, com sistema de secagem, de capacidade compreendida entre 5 e 18 magazines por hora

8479.89.99 (BK)

Ex 006 - Máquinas automáticas para posicionamento de esferas de solda em circuitos integrados, para posterior soldagem em placas de circuito impresso, com diâmetro de esferas compreendido entre 0,3 e 1,0mm, precisão de posicionamento igual ou melhor que 0,06mm e capazes de operar cada ciclo num tempo igual ou inferior a 14 segundos

8479.89.99 (BK)

Ex 007 - Máquinas para crimpagem (montagem por pressão) de terminais aos fios de bobinas de estatores, com corte simultâneo do clipe temporário de retenção, ciclo de trabalho igual ou inferior a 7 segundos, controlador lógico programável (CLP) e carga e descarga automáticas

8479.89.99 (BK)

Ex 008 - Máquinas para triturar pneumáticos, providas de 03 eixos com rotações opostas, com facas de corte circulares, com capacidade igual ou superior a 500kg/h

8479.89.99 (BK)

Ex 009 - Máquinas semi-automáticas para montagem de discos de silício ("wafers" com circuitos integrados) em anel metálico e proteção de filme plástico, capazes de montar cada "wafer" num tempo igual ou inferior a 15 segundos

8479.89.99 (BK)

Ex 010 - Veículos autopropulsores para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos

8479.89.99 (BK)

Ex 011 - Vibradores para acionamento de máquinas, formados por câmara fechada e selada, com eixo, rolamentos e sistemas de massas excêntricas giratórias, para geração de momento excêntrico, com tomada estriada para acionamento através de motor hidráulico

8479.89.99 (BK)

Ex 012 - Máquinas automáticas para posicionamento e colagem, por adesivo, de chips (circuitos integrados) de silício ainda não encapsulados sobre filme plástico, capazes de posicionar e colar cada circuito num tempo igual ou inferior a 0,5 segundos

8479.89.99 (BK)

Ex 013 - Veículos autopropulsores para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos

8514.20.11 (BK)

Ex 001 - Fornos elétricos industriais por indução, para fusão e vazamento de metais, tipo cadinho pressurizado, com bobina elíptica de espiras individuais, sifão de carga e sifão de vazamento

8515.19.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para soldar a pastilha de silício (chip) na moldura com terminais (lead frame) com utilização de fio de ouro, aquecimento e ultra-som

8515.21.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para soldar, por resistência elétrica, serpentinas tubulares de evaporadores e condensadores para refrigeração, com comprimento máximo de operação igual ou superior a 2.050mm (pista única), 2 x 975mm (pista dupla), 3 x 610mm (pista tripla) ou 4 x 440mm (pista quádrupla)

8543.89.99 (BIT)

Ex 039 - Máquinas semi-automáticas para redução do adesivo aplicado em discos de silício (wafers) por meio de raios ultravioleta, com tempo de ciclo igual ou inferior a 15 segundos por wafer

9018.20.90 (BK)

Ex 001 - Aparelhos para mapeamento da topografia ocular por meio de raios laser infravermelho

9018.50.00 (BK)

Ex 002 - Aparelhos para corte da parte superior da córnea, utilizados em cirurgia oftalmológica

9018.50.00 (BK)

Ex 003 - Campímetros - instrumentos computadorizados para avaliação da perda de campo visual por meio de estímulo luminoso

9018.90.10 (BK)

Ex 002 - Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para diagnósticos por visualização de ressonância magnética, com controle computadorizado programável por meio de tela de toque ("touch screen")

9018.90.10 (BK)

Ex 008 - Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para diagnósticos por tomografia computadorizada, com controle computadorizado programável por meio de tela de toque ("touch screen")

9018.90.10 (BK)

Ex 009 - Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para diagnósticos por tomografia computadorizada, com controlador programável no próprio corpo do injetor

9018.90.10 (BK)

Ex 010 - Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para exames cardiovasculares e angiográficos, com painel de controle computadorizado

9024.10.90 (BK)

Ex 001 - Aparelhos computadorizados para ensaios múltiplos de metais e outros materiais, por impacto (queda de dardo)

9027.10.00 (BK)

Ex 001 - Analisadores de emissões de fumaça provenientes de motores diesel (CO, CO2, O2, HC, NOX e CH4)

9027.50.20 (BK)

Ex 009 - Máquinas para análise imunológica e hormonal de soro ou plasma humano, pelo método "Elisa" de reação com enzimas, por processo de fotometria, providas de estações de reagente, incubação, lavagem, leitura, análise e impressão

9027.50.20 (BK)

Ex 010 - Máquinas para exame laboratorial de soro humano, por meio de fotometria, com tecnologia de quimioluminescência e micropartículas magnéticas, providas de carregador de amostras, carregador de reagentes, módulo de reação, incubadora, estação de lavagem e câmara de leitura

9027.80.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas para teste de estanqueidade de mangueiras de freio hidráulico de veículo automotor, com estrutura giratória composta de 8 estações, CLP e capacidade máxima igual ou superior a 220bar

9030.82.10 (BIT)

Ex 001 - Aparelhos automáticos para teste de circuitos integrados e separação das unidades reprovadas, com capacidade máxima igual ou superior a 5.800 unidades por hora e temperatura de trabalho compreendida entre -30 e 125°C

9031.20.90 (BK)

Ex 013 - Máquinas automáticas para teste de fadiga de componentes semicondutores montados sobre placa de circuito impresso, com temperatura de operação da câmara compreendida entre - 10 e 150ºC e capacidade máxima igual ou superior a 15.000 testes simultâneos

Art. 2º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2004, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI).

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

(SI-129) Sistema integrado para fabricação de cigarros e cigarrilhas com mistura de cravo, com capacidade máxima igual ou superior a 30 milhões de cigarros/18 horas, constituído de processo primário e secundário, composto dos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.39.10

703

6 transportadores de corrente inclinados

8428.33.00

717

14 transportadores de esteira

8428.39.90

720

13 transportadores vibratórios

8478.10.90

701

6 silos misturadores com transportador interno e descarregador rotativo

7326.90.00

706

7 chutes (calhas) de alimentação, de aço

9025.80.00

701

7 medidores de umidade

8424.89.00

713

1 cilindro condicionador para pulverização de aditivos

8419.39.00

706

1 cilindro secador aquecido a vapor

8419.89.99

740

1 cilindro resfriador, por meio de ar forçado

8424.89.00

715

1 cilindro aromatizador para pulverização de aditivos

8478.10.90

702

1 cilindro misturador

7309.00.90

707

2 tanques de estocagem, de aço inoxidável, com capacidade de 1.000 litros

7310.10.00

701

2 tanques de estocagem, de aço inoxidável, com capacidade de 200 litros

8424.89.00

716

2 máquinas para aplicação de líquido adoçante em papel, por meio de pulverização

8424.89.00

717

1 máquina para aplicação de mentol em papel, por meio de pulverização

8478.10.90

703

4 máquinas para fabricação de cigarrilhas

8422.40.90

703

2 máquinas para embalar cigarros em carteiras

8422.40.90

704

2 máquinas para colocar celofane e selar carteiras de cigarros

8422.40.90

707

1 máquina para empacotar carteiras de cigarros

8422.40.90

718

1 máquina para colocar celofane em pacotes de cigarros

8537.10.20

745

1 painel eletro-eletrônico com controladores lógicos programáveis

8537.10.90

715

1 quadro de comando com unidades de processamento de dados

Art. 3º - Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, cujas alíquotas dos códigos da Tarifa Externa Comum passaram a ser gravadas com 0% (zero por cento), de que trata a Portaria do Ministério da Fazenda nº 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:

(SI-130) Sistema integrado para geração criogênica de oxigênio e/ou nitrogênio, de capacidade máxima igual ou superior a 50 toneladas por dia, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.39.90

714

1 filtro de ar, provido de silenciador

8414.80.19

701

1 compressor de ar centrífugo, provido de sistemas de lubrificação e resfriamento e trocadores de calor

8421.39.90

715

2 vasos de adsorção para depuração de ar, providos de peneira molecular (alumina) embalada separadamente

8481.80.99

703

1 plataforma de válvulas e instrumentos, para controle de ar, provida de CLP

8419.40.90

704

1 coluna de destilação de ar, para obtenção de oxigênio e nitrogênio, em temperaturas criogênicas

8481.80.99

703

1 manifold de injeção, constituído de válvulas e tubulação montadas em plataforma

8481.80.99

704

2 manifold de controle de pressão, constituído de válvulas e instrumentação montadas em plataforma

Art. 4º - Fica excluído da Resolução CAMEX nº 04, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2002, o seguinte Bem de Informática e de Telecomunicações:

8543.89.99 (BIT)

Ex 013 - Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS

Art. 5º - Fica excluído da Resolução CAMEX nº 07, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2002, o seguinte Sistema Integrado (SI):

(SI-107) Sistema integrado para climatização de veículos metroferroviários de passageiros, com capacidade máxima de refrigeração igual ou superior a 47.000kcal/h, constituído pelos seguintes elementos:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8415.82.90

701

1 aparelho de ar-condicionado, compacto, com compressor, condensador, evaporador, válvulas e pressostatos

8537.10.90

708

1 painel de controle

8414.51.90

701

2 exaustores, com motor elétrico incorporado de 100W de potência

Art. 6º - Na Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001: Onde se lê:

8412.21.90 (BK)

Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em pressão máxima igual ou superior a 450 bares e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm

Leia-se:

8412.21.90 (BK)

Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo "curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em pressão máxima igual ou superior a 420 bar e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm

Onde se lê:

8426.49.00 (BK)

Ex 006 - Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo lança treliçada e articulada (JIB), totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 200 toneladas

Leia-se:

8426.49.00 (BK)

Ex 006 - Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo lança treliçada e articulada, incluindo ou não lança auxiliar (JIB), totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 70 toneladas

Onde se lê:

8441.80.00 (BK)

Ex 017 - Máquinas para serrilhar cartão para embalagens, próprias para serem acopladas em impressoras rotativas

Leia-se:

8443.60.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas para serrilhar cartão para embalagens, próprias para serem acopladas em impressoras rotativas

No Sistema Integrado (SI-43):

Onde se lê:

8525.40.90

701

2 câmeras digitais de 512 x 384 pixels, coloridas, com disparador variável de 23 a 983 microsegundos, velocidade máxima de gravação de 2.000 quadros por segundo e memória para 2.048 ou mais quadros

Leia-se:

8525.40.90

701

2 câmeras digitais de 512 x 384 pixels, coloridas, com disparador variável de 103 a 983 microsegundos, velocidade máxima de gravação de 2.000 quadros parciais por segundo e memória para 2.048 ou mais quadros

Art. 7º - Na Resolução CAMEX nº 01, de 24 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2002:

Onde se lê:

8424.89.00 (BK)

Ex 025 - Unidades para aplicação de cera protetora em carroçaria de veículos, com dispositivo contendo 35 ou mais bicos de aplicação, bombas centrífugas, válvulas, termômetros, manômetros, trocador de calor água/ar, ventilador de circulação de ar, painel de controle pneumático e painéis elétricos

Leia-se:

8424.89.00 (BK)

Ex 025 - Dispositivos para aplicação de cera protetora em carroçarias de veículos, contendo 20 ou mais bicos de aplicação, sensores com cabos blindados resistentes a altas temperaturas, pistões pneumáticos e mangueiras

Onde se lê:

8427.20.90 (BK)

Ex 006 - Veículo articulado autopropulsado sobre rodas, para elevação, carregamento e movimentação de toras, equipado com braço frontal e garra hidráulicos, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou superior a 9 toneladas e potência máxima igual ou superior a 260HP

Leia-se:

8427.20.90 (BK)

Ex 006 - Veículo articulado autopropulsado sobre rodas, para elevação, carregamento e movimentação de toras, equipado com braço frontal e garra hidráulicos, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou superior a 8 toneladas e potência máxima igual ou superior a 260HP

Onde se lê:

8474.10.00 (BK)

Ex 013 - Cepilhadores de anel de rotação antagônica, com alimentador vibratório, imã rotativo, separador de partículas pesadas e capacidade igual ou maior que 16 toneladas seca de cepilhos de madeira por hora

Leia-se:

8479.30.00 (BK)

Ex 013 - Cepilhadores de anel de rotação antagônica, com alimentador vibratório, imã rotativo, separador de partículas pesadas e capacidade igual ou maior que 16 toneladas seca de cepilhos de madeira por hora

Onde se lê:

8465.99.00 (BK)

Ex 015 - Descascadores, por atrito, de toras de madeira, do tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a 4,5m e comprimento igual ou maior que 30m, destinados ao descasque de toras de madeira de até 6 metros, contendo mesa alimentadora hidráulica, do tipo deslizante, acionamento do tambor através de pneus, coletor e transportador automático das cascas, descarregador , detector de metais e dispositivos automáticos de controle

Leia-se:

8479.30.00 (BK)

Ex 001 - Descascadores, por atrito, de toras de madeira, do tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a 4,5m e comprimento igual ou maior que 30m, destinados ao descasque de toras de madeira de até 6m, contendo mesa alimentadora hidráulica, do tipo deslizante, acionamento do tambor através de pneus, coletor e transportador automático das cascas, descarregador , detector de metais e dispositivos automáticos de controle

Onde se lê:

8701.90.00 (BK)

Ex 010 - Tratores agrícolas articulados ou não, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 230CV

Leia-se:

8701.90.00 (BK)

Ex 010 - Tratores agrícolas articulados, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 300CV

* Art. 8º - Na Resolução CAMEX nº 07, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2002:

Onde se lê:

8477.80.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo servo-sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas a fabricação de pneus radiais de diâmetros de aros compreeendidos entre 12 e 24,5 polegadas.

Leia-se:

8477.80.00 (BK)

Ex"001 - Máquinas eletrônicas computadorizadas de corpo único, contendo servo-sistemas programáveis de múltiplos estágios, mesmo com estágios de mistura, extrusão ou de reforço de fios, destinadas à fabricação de pneus radiais de diâmetros de aros compreeendidos entre 12 e 24,5 polegadas.

Onde se lê:

8429.52.90 (BK)

Ex 001 - Escavadeiras elétricas a cabo, apoiadas sobre esteiras, com potência igual ou superior a 1500 HP, peso operacional igual ou superior a 400 toneladas e volume descarga igual ou superior a 10m³

Leia-se:

8429.52.90 (BK)

Ex 001 - Escavadeiras elétricas a cabo, apoiadas sobre esteiras, com potência igual ou superior a 1500 HP, peso operacional igual ou superior a 400 toneladas e volume de carga igual ou superior a 10m³

Onde se lê:

8477.80.00 (BK)

Ex 006 - Máquinas metalizadoras, para aplicação de camada de alumínio, entre 0,2 a 0,8 m, sobre superfície de filme de polipropileno bi-orientado a vácuo, com largura compreendida entre 1.270 a 2.470 mm.

Leia-se:

8477.80.00 (BK)

Ex 006 - Máquinas metalizadoras, para aplicação de camada de alumínio, entre 0,2 a 0,8mm, sobre superfície de filme de polipropileno bi-orientado a vácuo, com largura compreendida entre 1.270 a 2.470mm.

No Sistema Integrado (SI 121):

Onde se lê:

8413.81.00

702

1 Bomba de pistão, do tipo dosadora, para soda cáustica, com capacidade de 5.00litros/hora

Leia-se:

8413.81.00

702

1 Bomba de pistão, do tipo dosadora, para soda cáustica, com capacidade de 500 litros por hora

No Sistema Integrado (SI 125):

Onde se lê:

8421.21.00

702

1 Filtro, com tela metálica, destinado a separação dos grânulos de poliamida trabalhados (chips) da água, la metálica, no processo de fabricação do grânulo de poliamida trabalhado (chip)

Leia-se:

8421.21.00

702

1 Filtro, com tela metálica, destinado a separação dos grânulos de poliamida trabalhados (chips) da água, no processo de fabricação do grânulo de poliamida trabalhado (chip)

Art. 9º - Fica revogado o Anexo B da Portaria do Ministério da Fazenda nº 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sergio Silva do Amaral

Índice Geral Índice Boletim