"DRAWBACK"
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
RESUMO: A presente Resolução vem conceder o benefício do "drawback" para a matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais nela mencionados.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, de 18.06.02
(DOU de 19.06.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002, resolve, ad referendum da Câmara:
Art.1º - O benefício do drawback poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Silva do Amaral
Índice Geral | Índice Boletim |