EXPORTAÇÃO
CAFÉ CRU EM GRÃO - EMBARQUE
RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes ao Registro de Venda - RV amparando exportações de café cru em grão, que poderão ter prazos de embarque previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação, bem como traz outras previsões referentes ao embarque do mencionado produto no caso de exportação.
PORTARIA
SECEX/MDIC Nº 11, de 19.11.02
(DOU de 20.11.02)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 623, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Os Registros de Venda - RV amparando exportações de café cru em grão poderão ter prazos de embarque previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação.
Art. 2º - Poderá ser concedido prazo de embarque para até o décimo-primeiro mês subseqüente ao da negociação, se a operação estiver vinculada a Cédula de Produto Rural - CPR registrada em sistema de registro e liquidação, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil as CPR na modalidade físico (mercado interno ou exportação), observada a adoção das seguintes providências pela empresa exportadora:
I - consignação do número da CPR no correspondente RV;
II - apresentação ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, de extrato da CPR validado no sistema de registro e liquidação administrado por entidade autorizada pelo BACEN, autenticado pela instituição financeira emitente, onde constem os elementos constitutivos da operação, tais como número de série da CPR, exportador, quantidade transacionada, em peso ou em sacas e valor negociado.
Parágrafo único - A documentação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB/COAPE - Praça Pio X, 54 - protocolo, CEP 20091-040, Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SECEX nº 3, de 20 de março de 2002.
Lytha Spíndola