REGISTROS DE VENDA - RV
CAFÉ CRU EM GRÃO - LIMITE

RESUMO: A presente Portaria estabelece que poderão ser acolhidos RV para café cru, em grão, cujos embarques estejam previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação.

PORTARIA SECEX Nº 3, de 20.03.02
(DOU de 22.03.02)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 623, de 21 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Poderão ser acolhidos Registros de Venda (RV) para café cru, em grão, cujos embarques estejam previstos para até o final do quinto mês subseqüente ao da negociação.

Parágrafo único - O prazo de embarque poderá ser estendido para até o décimo primeiro mês subseqüente ao da negociação se a operação estiver vinculada a Cédula de Produto Rural Exportação registrada em sistema de registro e liquidação, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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