RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

RESUMO: A legislação a seguir traz disposições inerentes aos procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, visando coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas tributário e financeiro nacionais.

PORTARIA MF Nº 350, de 16.10.02
(DOU de 17.10.02)

Dispõe sobre procedimentos de controle da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 237 da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988; no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002; no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 80 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas tributário e financeiro nacionais.

§ 1º - A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais.

§ 2º - A SRF e o BC poderão adotar indicadores objetivos para a identificação dos indícios de incompatibilidade referidos no parágrafo anterior.

§ 3º - Para aplicação do disposto no caput, a SRF e o BC adotarão mecanismos que garantam a necessária celeridade na troca de informações de natureza cadastral de que dispuserem.

Art. 2º - Os procedimentos especiais a serem estabelecidos pela SRF, para efeito do disposto no art 1º, poderão abranger:

I - a exigência de prestação e comprovação de informações relativas à estrutura e constituição da empresa, previamente à habilitação de seus representantes no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

II - a exigência de comprovação, pelo adquirente ou vendedor das mercadorias, da origem lícita dos recursos empregados na operação e da efetiva condução da transação comercial junto ao vendedor ou adquirente das mercadorias no exterior;

III - a exigência de garantia para a entrega das mercadorias importadas;

IV - a instauração de procedimento tendente à declaração de inaptidão da inscrição empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e

V - a suspensão da habilitação de representante do importador ou do exportador, no Siscomex.

Art. 3º - Caso a SRF ou o BC venha a detectar indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverá:

I - dar conhecimento imediato desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

II - instaurar procedimento de investigação dando conhecimento desse fato ao outro órgão, sem prejuízo da comunicação posterior dos respectivos resultados ao COAF.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

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