REATORES ELETRÔNICOS ALIMENTADOS EM CORRENTE ALTERNADA
CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita mantém a certificação compulsória de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, fabricados, importados e comercializados no País.

PORTARIA INMETRO Nº 27, de 14.02.02
(DOU de 19.02.02)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações elétricas de baixa tensão, foco de incêndios e de diversos acidentes residenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência energética de dispositivos elétricos, de modo a minimizar desperdícios de energia por conta de deficiências de material e contato elétrico, dentre outros;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos de segurança para os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares;

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, fabricados no país ou importados, que não atendem às especificações determinadas nas normas NBR 14417/1999 e NBR 14418/1999;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, a certificação compulsória de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, fabricados, importados e comercializados no país.

Art. 2º - Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, mencionados no artigo anterior, deverão ostentar a identificação da certificação no âmbito do SBC, indicando a conformidade com as Normas Brasileiras NBR 14417/1999 e NBR 14418/1999, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - A certificação será concedida por Organismo de Certificação de Produto - OCP, credenciado pelo Inmetro.

Parágrafo único - A certificação, de que trata o caput deste artigo, será feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares, anexo a esta Portaria.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 5º - A comercialização do produto pelos fabricantes e importadores, em desconformidade com o disposto nesta Portaria, será admitida até 31 de janeiro de 2003; os lojistas e varejistas poderão fazê-lo, nas mesmas condições, até 31 de janeiro de 2004.

Art. 6º - A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria nº 40, de 30 de março de 2001.

Armando Mariante Carvalho Junior

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Conformidade para reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes

1 - DEFINIÇÕES E SIGLAS

Para fins deste Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotadas as definições e siglas de 1.1 a 1.11.

1.1 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

1.2 IEC - International Electrotechnical Commission.

1.3 ISO - International Organization for Standardization.

1.4 NBR - Norma Brasileira.

1.5 Marca de Conformidade - Marca de identificação da certificação, de acordo com o conteúdo do Anexo C deste RAC que tem por objetivo indicar a existência de um nível adequado de confiança de que os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes estão em conformidade com as normas NBR 14417 e NBR 14418.

1.6 Organismo de Certificação de Produto - Organismo público, privado ou misto, sem fins lucrativos, de terceira parte, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), com base nos princípios e políticas adotadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (SBC).

1.7 Licença para o uso da Marca de Conformidade - Documento emitido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Inmetro pelo qual um Organismo de Certificação de Produto (OCP) outorga a uma empresa, mediante um contrato, o direito de utilizar a Marca de Conformidade em seus produtos.

1.8 Embalagem Primária - Embalagem que contém o produto para fins de comercialização para o consumidor final.

1.9 Família - Grupamento de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes de uma mesma unidade fabril e projeto básico, e que utilizam a mesma placa de circuito impresso, parcial ou totalmente montada, mesmo invólucro mecânico e mesma tensão.

1.10 Lote de Fabricação - Conjunto de uma mesma família de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes, definido e identificado por seu fabricante.

1.11 Lote de Importação - Conjunto de uma mesma família de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes, definido e identificado pelo importador.

2 - DOCUMENTOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES

NBR 14417:1999 - Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares - Prescrições gerais e de segurança

NBR 14418:1999 - Reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares - Prescrição de desempenho

NBR ISO 9002:1994 - Sistemas da Qualidade - Modelo para Garantia da Qualidade em Produção, Instalação e Serviços Associados
ABNT ISO/IEC Guia 2:1998 - Normalização e Atividades Relacionadas - Vocabulário Geral

3 - LICENÇA PARA USO DA MARCA DE CONFORMIDADE

A licença para o uso da Marca de Conformidade deve conter, necessariamente, os seguintes dados:

a) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa licenciada;

b) número da licença para o uso da Marca de Conformidade, data de emissão e validade da licença;

c) identificação do lote, se for o caso;

d) endereço do fabricante, solicitante e importador.

4 - MARCA DE CONFORMIDADE

A Marca de Conformidade deve ser colocada nos reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes e na sua embalagem primária, quando esta existir, de forma visível, legível, indelével e permanente.

5 - MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste Regulamento é a Certificação. Este RAC estabelece a possibilidade de escolha entre dois esquemas distintos para obtenção e manutenção da licença para o uso da Marca de Conformidade. Todas as etapas do esquema devem ser conduzidas pelo OCP.

5.1 Esquema com ensaios iniciais, avaliação inicial do sistema de controle da qualidade de fabricação e acompanhamento.

5.1.1 Requisitos para obtenção da licença para o uso da Marca de Conformidade

5.1.1.1 Ensaios de Tipo

A realização dos ensaios de tipo deve atender aos requisitos descritos no Anexo A, item A.1.

5.1.1.2 Avaliação inicial do sistema de controle da qualidade de fabricação

A avaliação inicial do sistema de controle da qualidade de fabricação deve atender aos requisitos estabelecidos no Anexo B.

5.1.2 Requisitos para manutenção da licença para uso da Marca de Conformidade

Estes requisitos devem ser atendidos após a obtenção da licença para uso da Marca de Conformidade.

5.1.2.1 Ensaios de Acompanhamento

A realização dos ensaios de acompanhamento deve atender aos requisitos descritos no Anexo A, item A.2.

5.1.2.2 Avaliação periódica do sistema de controle da qualidade de fabricação

A avaliação periódica do sistema de controle da qualidade de fabricação deve atender aos requisitos descritos no Anexo B.

5.2 Esquema com Avaliação de Lote

Para o Esquema com Avaliação de Lote, a licença para o uso da Marca de Conformidade está somente vinculada ao lote de fabricação/importação avaliado.

5.2.1 Requisitos para obtenção da licença para o uso da Marca de Conformidade

5.2.1.1 Ensaios de Tipo para Lote

A realização dos ensaios iniciais de lote deve atender aos requisitos descritos no Anexo A, item A.3.

5.2.1.2 Ensaios de Inspeção de Lote

A realização dos ensaios de acompanhamento deve atender aos requisitos descritos no Anexo A, item A.4.

5.2.2 Requisitos para manutenção da licença para o uso da Marca de Conformidade

Para o Esquema com Avaliação de Lote não são aplicáveis requisitos para manutenção da licença para uso da Marca de Conformidade.

6 - RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DE CERTIFICAÇÃO

6.1 Para o reconhecimento e aceitação das atividades da certificação estabelecidas neste RAC, mas implementadas por um organismo de certificação operando no exterior, o OCP deve atender ao previsto nos itens 3.1.6 e 9.2 do Termo de Referência do SBC, anexo na Resolução nº 2, de 11 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

7 - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LICENCIADA

7.1 Acatar todas as condições estabelecidas nas respectivas normas técnicas relacionadas no item 2 deste Regulamento, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes ao licenciamento, independente de sua transcrição.

7.2 Aplicar a Marca de Conformidade em todos os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes e suas embalagens primárias, conforme critérios estabelecidos neste regulamento.

7.3 Acatar as decisões pertinentes a certificação tomadas pelo OCP, recorrendo em última instância ao Inmetro, nos casos de reclamações e apelações.

7.4 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como a realização de ensaios e outras atividades de certificação previstas neste Regulamento.

7.5 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da licença para o uso da Marca de Conformidade, informando previamente ao OCP qualquer modificação que pretenda fazer no produto ao qual foi concedida a licença.

7.6 Comunicar imediatamente ao OCP no caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação dos reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes.

7.7 Submeter previamente ao OCP todos os materiais de divulgação aonde figuram a marca de conformidade.

8 - OBRIGAÇÕES DO OCP

8.1 Implementar o mecanismo de avaliação da conformidade, previsto neste Regulamento, conforme os requisitos aqui estabelecidos, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.

8.2 Utilizar o sistema de banco de dados fornecidos pelo Inmetro para manter atualizadas as informações acerca dos produtos certificados.

8.3 Notificar imediatamente ao Inmetro, no caso de suspensão, extensão, redução e cancelamento da certificação.

8.4 Submeter ao Inmetro, para análise e aprovação, os Memorandos de Entendimento, no escopo deste Regulamento, estabelecidos com outros Organismos de Certificação.

ANEXO A - ENSAIOS

Para todos os ensaios deste Anexo, a coleta de amostras e realização dos ensaios devem ser executadas pelo OCP.

1 - ENSAIOS DE TIPO

1.1 Descrição dos ensaios - Segurança

Os ensaios de tipo-segurança estão descritos na tabela abaixo.

Item da NBR 14417

Ensaio

7

Identificação

8.1

Conexões

8.2

Dispositivos para Aterramento

8.3

Distâncias de Escoamento e Isolação

8.4

Proteção contra o contato acidental com as partes vivas

8.5

Proteção contra choque elétrico

8.6

Resistência de isolação sob umidade

8.7

Tensão suportável

8.8

Condições anormais

8.9

Parafusos, partes condutoras de corrente elétrica e conexões

8.10

Resistência ao calor e ao fogo

8.11

Resistência à corrosão

1.1.1 Amostragem

Devem ser coletados 4 (quatro) reatores de um mesmo modelo, de maior potência, de uma mesma família. Estes 4 (quatro) reatores devem ser divididos em dois grupo com 1 (um) e 3 (três) reatores, respectivamente.

1.1.2 Aceitação/Rejeição

Ensaiar o primeiro grupo de 1 (um) reator. Os ensaios que apresentarem falhas devem ser repetidos no grupo de 3 (três) reatores, não sendo admitida falha alguma.

1.2 Descrição dos ensaios - Desempenho

Os ensaios de tipo-desempenho estão descritos na tabela abaixo.

Item da NBR 14418

Ensaio

5

Identificação

7

Condições de partida

8.1

Fator de fluxo

8.2

Potência total do circuito

8.3

Controle de fluxo luminoso

8.4

Corrente fornecida à lâmpada

9

Fator de Potência

10

Corrente de alimentação

11

Máxima corrente no filamento

12

Forma de onda da corrente

13

Proteção magnética

15

Sobretensões transitórias da rede

16

Ensaios funcionais para condições anormais

17

Durabilidade

1.2.1 Amostragem

Devem ser coletados 4 (quatro) reatores de um mesmo modelo, de maior potência, de uma mesma família. Esses 4 (quatro) reatores devem ser divididos em dois grupos com 1 (um) e 3 (três) reatores, respectivamente.

1.2.2 Aceitação/Rejeição

Ensaiar o primeiro grupo de 1 (um) reator. Os ensaios que apresentarem falhas devem ser repetidos no grupo de 3 (três) reatores, não sendo admitida falha alguma.

2 - ENSAIOS DE ACOMPANHAMENTO

2.1 Descrição dos ensaios - Segurança

Os ensaios de acompanhamento-segurança e sua periodicidade de realização estão descritos na tabela abaixo.

Item da NBR 14417

Ensaio

1º Semestre

2º Semestre

3º Semestre

4º Semestre

7

Identificação

X

X

X

X

8.1

Conexões

X

     

8.2

Dispositivos para Aterramento

X

     

8.3

Distâncias de Escoamento e Isolação

X

     

8.4

Proteção contra o contato acidental com as partes vivas

X

     

8.5

Proteção contra choque elétrico  

X

   

8.6

Resistência de isolação sob umidade  

X

 

X

8.7

Tensão suportável  

X

 

X

8.8

Condições anormais    

X

X

8.9

Parafusos, partes condutoras de corrente elétrica e conexões      

X

8.10

Resistência ao calor e ao fogo    

X

 

8.11

Resistência à corrosão    

X

 

2.1.1 Amostragem

Devem ser coletados 4 (quatro) reatores de um mesmo modelo, de maior potência, de uma mesma família. Esses 4 (quatro) reatores devem ser divididos em dois grupos com 1 (um) e 3 (três) reatores, respectivamente.

2.1.2 Aceitação/Rejeição

Ensaiar o primeiro grupo de 1 (um) reator. Os ensaios que apresentarem falhas devem ser repetidos no grupo de 3 (três) reatores, não sendo admitida falha alguma.

2.2 Descrição dos ensaios - Desempenho

Os ensaios de acompanhamento-desempenho e sua periodicidade de realização estão descritos na tabela abaixo.

Item da NBR 14417

Ensaio

1º Semestre

2º Semestre

3º Semestre

4º Semestre

5

Identificação

X

X

X

X

7

Condições de partida  

X

   

8.1

Fator de fluxo (ver Nota 1)

X

X

X

X

8.2

Potência total do circuito

X

X

X

X

8.3

Controle de fluxo luminoso      

X

8.4

Corrente fornecida à lâmpada

X

     

9

Fator de Potência

X

X

X

X

10

Corrente de alimentação

X

X

X

X

11

Máxima corrente no filamento    

X

 

12

Forma de onda da corrente (ver Nota 2)

X

X

X

X

13

Proteção magnética  

X

   

15

Sobretensões transitórias da rede      

X

16

Ensaios funcionais para condições anormais    

X

 

17

Durabilidade      

X

Nota 1: Para reatores não dimerizáveis, o fator de fluxo luminoso declarado não poderá ser inferior a 90% do valor obtido com o reator de referência.

Nota 2: Todos os reatores para duas lâmpadas de 32 W ou maior, deverão atender integralmente as prescrições especificadas no anexo E da NBR 14418:1999.

2.2.1 Amostragem

Devem ser coletados 4 (quatro) reatores de um mesmo modelo, de maior potência, de uma mesma família. Esses (quatro) 4 reatores devem ser divididos em dois grupos com 1 (um) e 3 (três) reatores, respectivamente.

2.2.2 Aceitação/Rejeição

Ensaiar o primeiro grupo de 1 (um) reator. Os ensaios que apresentarem falhas devem ser repetidos no grupo de 3 (três) reatores, não sendo admitida falha alguma.

3 - ENSAIOS DE TIPO PARA LOTE

3.1 Descrição dos ensaios

Os ensaios de tipo para lote são os estabelecidos no item 1.1 (segurança) e 1.2 (desempenho) deste Anexo.

3.2 Amostragem e Aceitação/Rejeição

Para a realização dos ensaios de tipo para lote, devem ser seguidos os requisitos estabelecidos nos itens 1.1.1 e 1.1.2 (segurança), e 1.2.1 e 1.2.2 (desempenho), deste Anexo.

3.2.1 No caso de rejeição no ensaio de inspeção de lote, não é permitida a retirada de novas amostras do lote.

4 - ENSAIOS DE INSPEÇÃO DE LOTE

4.1 Descrição dos ensaios

Os ensaios de inspeção de lote são os definidos nos itens 7 e 8.7 da NBR 14417, e nos itens 5, 8.1, 9, 10 e 12 da NBR 14418.

4.2 Amostragem e Aceitação/Rejeição

As amostras de cada família de reatores eletrônicos, presentes no lote devem ser coletadas conforme a norma NBR 5426, com plano de amostragem dupla-normal, nível geral de inspeção II e NQA de 0,65.

4.2.1 As amostras coletadas devem ser divididas em partes adequadas para a realização de cada um dos ensaios de inspeção de lote.

4.2.2 No caso de rejeição no ensaio de inspeção de lote, não é permitida a retirada de novas amostras do lote.

ANEXO B - AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DA QUALIDADE DE FABRICAÇÃO

B.1 A avaliação, inicial e periódica, do sistema de controle da qualidade de fabricação deve ser realizada pelo OCP.

B.2 A avaliação, inicial e periódica, do sistema de controle da qualidade de fabricação deve verificar o atendimento aos requisitos relacionados abaixo.

Identificação e Rastreabilidade do Produto
Controle do Processo
Inspeção e Ensaio
Situação de Inspeção e Ensaios
Controle de Equipamentos de Medição e Ensaios
Controle de Produto Não-conforme
Ação Corretiva e Preventiva
Manuseio, Armazenamento, Embalagem, Preservação e Entrega
Controle de Registros da Qualidade

NOTA: Para esta avaliação, deve ser usado, como referência, o conteúdo apresentado na NBR ISO 9002:1994 Sistemas da Qualidade - Modelo para Garantia da Qualidade em Produção, Instalação e Serviços Associados.

B.3 Caso o fabricante possua sistema da qualidade certificado por um Organismo de Certificação de Sistema (OCS) credenciado pelo Inmetro, segundo as normas da série NBR ISO 9000, o OCP deve analisar a documentação pertinente à certificação do sistema da qualidade, garantindo que os requisitos descritos acima foram avaliados com foco no produto a ser certificado, ou já certificado. Caso contrário, o OCP deve verificar o atendimento aos requisitos descritos no item B.2.

B.4 A avaliação periódica do sistema de controle da qualidade de fabricação deve ser realizada, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses após a concessão da licença para uso da Marca de Conformidade.

ANEXO C - MARCA DE CONFORMIDADE

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