REGIME
DE TRÂNSITO ADUANEIRO
APLICAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução traz as disposições inerentes ao despacho para o regime de trânsito aduaneiro, que será geralmente processado mediante a utilização do Siscomex Trânsito, bem como quanto à concessão do regime, carregamento do veículo, desembaraço de trânsito e os procedimentos a serem observados na unidade de origem, no percurso e destino.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 248, de 25.11.02
(DOU de 27.11.02)
Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto no 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, e a necessidade de aperfeiçoar e simplificar os procedimentos relativos à utilização do regime de trânsito aduaneiro, resolve:
Art. 1º - O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), salvo o de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas a exportação ou reexportação, que se regem por normas próprias.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Independe de qualquer procedimento
administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa
aos seguintes bens, desde que regularmente declarados e mantidos a bordo:
I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de
uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos
e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção
do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros
em trânsito pelo País, nos veículos referidos no inciso
I;
III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em
viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;
e
IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences
pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e
aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada
destinação legal.
Art. 3º - Serão objeto de despacho
para trânsito aduaneiro, do local de entrada no território nacional
até o local de saída ou onde se encontrar o veículo, sempre
que transportados em outro veículo:
I - as partes, peças e componentes necessários à manutenção
de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua
bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e
II - os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações,
aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem
pelo território aduaneiro.
DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Instrução
Normativa, define-se como:
I - área pátio, a área de zona primária demarcada
pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição,
para permanência de cargas destinadas a movimentação imediata;
II - carga armazenada, a carga recebida pelo depositário;
III - carga parcial, a carga procedente diretamente do exterior e que, embora
amparada por um único conhecimento de transporte internacional, tenha
sido embarcada no exterior em mais de um veículo;
IV - carga pátio, aquela mantida em área pátio;
V - conhecimento genérico, ou master, o conhecimento de transporte internacional
emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente
desconsolidador;
VI - conhecimentos agregados, ou houses ou filhotes, os conhecimentos de carga
emitidos por agente consolidador no exterior, relativos a um conhecimento genérico;
VII - depositário, o administrador do recinto ou local alfandegado;
VIII - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto
inicial do itinerário de trânsito;
IX - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto
final do itinerário de trânsito;
X - operação fracionada ou comboio, a operação em
que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único
despacho, seja transportada por dois ou mais veículos rodoviários;
XI - operador de transporte multimodal (OTM), a pessoa jurídica habilitada
pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;
XII - trânsito aduaneiro de entrada, aquele referente às seguintes
modalidades de transporte sob controle aduaneiro:
a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho;
XIII - trânsito aduaneiro de passagem, o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior
e ao exterior destinada;
XIV - trânsito aduaneiro nacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas
a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro
no território nacional, numa mesma operação;
XV - trânsito aduaneiro internacional, aquele sob o qual as mercadorias
sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro
a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou
várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;
XVI - trânsito escalonado, o transporte, em um mesmo veículo, de
cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro
com destinos ou origens diferentes;
XVII - transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador
nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte
internacional rodoviário;
XVIII - transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o
transportador estrangeiro com permissão do Ministério dos Transportes
para operar transporte internacional pela via rodoviária;
XIX - transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), o transportador
nacional habilitado pela SRF a operar trânsito aduaneiro nacional;
XX - unidade de origem, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre
o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
XXI - unidade de destino, a unidade da SRF que tem jurisdição
sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação
de trânsito aduaneiro;
XXII - unidade de fiscalização aduaneira, a unidade da SRF que
jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes
sobre o comércio exterior, o domicílio da matriz da empresa;
XXIII - habilitação do responsável legal, procedimento
pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável
legal, a atuar no Siscomex Trânsito em nome do interessado e a credenciar
os seus prepostos e representantes; e
XXIV - credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável
legal autoriza no sistema os demais representantes a atuar em nome do interessado.
TIPOS DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 5º - O despacho de trânsito
aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
I - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os
trânsitos aduaneiros:
a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou
b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3º, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração
de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) que ampara cargas em trânsito aduaneiro
de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em acordo internacional
e na legislação específica;
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de
Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro
de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na
legislação específica;
IV - Declaração de Trânsito de Transferência (DTT),
que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam
as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte
internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3º;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
V - Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.
Parágrafo único - A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.
Art. 6º - Uma declaração de trânsito aduaneiro poderá conter mais de um conhecimento de transporte internacional.
Art. 7º - Um conhecimento de transporte internacional não poderá estar contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo no caso de:
I - MIC-DTA; e
II - carga parcial, devendo cada declaração, nesse caso, corresponder
à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos
a despacho.
BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 8º - São beneficiários
do regime de trânsito aduaneiro:
I - na DTA de entrada:
a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução
de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de
outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional,
for diverso do ponto de entrada no território nacional;
II - na DTA de passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução
de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de
outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for
diverso do ponto de entrada no território nacional;
III - no MIC-DTA:
a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV - no TIF-DTA:
a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V - na DTT:
a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
c) de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e) de bens mencionados no art. 3º: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;
VI - na DTC: o depositário do local de destino;
e
VII - na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará
a carga para o exterior.
HABILITAÇÃO AO TRANSPORTE
Art. 9º - Ficam automaticamente habilitados
pela SRF a efetuar o transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro:
I - o transportador nacional de trânsito internacional (TNTI) e o transportador
estrangeiro de trânsito internacional (TETI) autorizados pelo Ministério
dos Transportes ao transporte internacional de carga;
II - o operador de transporte multimodal (OTM) autorizado a operar pelo Ministério
dos Transportes;
III - o transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), quando da
apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito
Aduaneiro (TRTA) e seu cadastramento no sistema pelo servidor designado pelo
titular da unidade da SRF; e
IV - o transportador nacional de livre escolha do beneficiário, no caso
de:
a) bens mencionados no art. 3º, quando transportados do exterior sem o amparo de conhecimento de carga;
b) transporte de bagagem acompanhada de passageiro ou tripulante em trânsito, quando descarregada para seguir do local de desembarque para o de embarque; e
c) transporte de bagagem acompanhada extraviada.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, a habilitação automática fica condicionada a que o TNTN encontre-se na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e apto à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
§ 2º - Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 3º - Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem.
CAUTELAS FISCAIS
Art. 10 - As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
§ 1º - São cautelas fiscais, aplicáveis
isolada ou cumulativamente:
I - os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem,
cintagem e marcação; e
II - o acompanhamento fiscal.
§ 2º - Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro para trânsito poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
§ 3º - Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V.
Art. 11 - Ficam criados os lacres metálicos LM-3 e LM-4, de acordo com os modelos e especificações constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º - Os lacres referidos no caput serão
utilizados, em operação de trânsito aduaneiro, da seguinte
forma:
I - na junção das extremidades do cabo, sem emendas, aplicado
no veículo de carga enlonada na forma do Anexo III;
II - no orifício de lacração da tranca da unidade de carga,
tipo contêiner, ou veículo de carga fechado, tipo baú, na
forma do Anexo IV; e
III - no orifício de lacração da tranca de segurança
em bicos de descarga de graneleiro, na forma do Anexo V.
§ 2º - Além dos casos previstos
no § 1º, os lacres LM-3 e LM-4 serão utilizados:
I - na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou
a ele destinada; e
II - em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de
segurança e em que seja recomendável a utilização
de lacres metálicos.
Art. 12 - Para a aplicação
dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito
deverá possuir:
I - no caso de veículo de carga enlonada:
a) instalação de transpassadores de cabo, em quantidade que garanta a inviolabilidade da carga no veículo, na forma estabelecida no Anexo VI;
b) instalação de tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro, quando for o caso conforme o Anexo V; e
c) ilhoses na borda da lona de cobertura da carroceria, em posições e quantidade que garantam a inviolabilidade da carga e permitam a adequada fixação do cabo;
II - no caso de veículo de carga fechado, tipo baú: adaptação de orifício na tranca, com diâmetro entre 7mm e 14mm, conforme o Anexo IV.
Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se também ao trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior.
TRANSBORDO E BALDEAÇÃO
Art. 14 - O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na modalidade de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro.
Art. 15. No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas procedentes do exterior e a ele destinadas, será aplicado o trânsito aduaneiro de passagem.
Parágrafo único. Quando uma dessas operações ocorrer entre embarcações marítimas ou aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO
ADUANEIRA
REPRESENTAÇÃO
Art. 16 - O transportador atuará
no Siscomex Trânsito por meio de sua matriz, sendo identificado pelo número
do CNPJ desta.
Parágrafo único - No caso de TETI a atuação no Siscomex
Trânsito dar-se-á por meio de seu representante no País,
ainda que pessoa física.
Art. 17 - O responsável legal do transportador, assim considerado o diretor ou o sócio-gerente, atuará no sistema e credenciará os demais representantes.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o responsável legal do transportador deverá ser previamente habilitado na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de sua qualificação.
§ 2º - Os representantes, ao atuarem junto à SRF, apresentarão documento de identificação e terão o seu credenciamento verificado no sistema.
§ 3º - A habilitação dos representantes do TETI será feita mediante apresentação dos documentos previstos na legislação específica.
Art. 18 - O importador autorizará no Siscomex Trânsito os transportadores e depositários que poderão agir em seu nome como beneficiários de trânsito.
Parágrafo único - Os prepostos
e representantes do importador serão habilitados ou credenciados nos
termos da norma específica.
Art. 19 - Os representantes do depositário serão credenciados nos termos das normas reguladoras do Siscomex Importação.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 20 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de três anos, firmado pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo VII, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira acompanhado de prova de poderes do signatário, complementado por:
I - aditivo, conforme modelo constante do Anexo
VIII, no caso de obrigatoriedade de prestação de garantia, a ser
apresentado à unidade de fiscalização aduaneira para registro
da garantia no sistema; e
II - anexo, firmado no sistema pelo transportador, por meio de senha própria,
em cada declaração de trânsito.
§ 1º - Dentro da validade do TRTA, o
transportador poderá suplementar o valor da garantia prestada, ou repor
a garantia vencida, apresentando novo aditivo.
§ 2º - A dispensa da garantia não implica dispensa da formalização
do TRTA.
§ 3º - O TRTA será formalizado, em processo administrativo,
junto à unidade de jurisdição aduaneira do transportador
nacional ou do representante do TETI.
§ 4º - O TRTA terá numeração seqüencial
e contínua por unidade de fiscalização aduaneira, sendo
seu número informado no sistema por esta, após a formalização
do processo referido no § 3º.
§ 5º - O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual
período, mediante nova formalização, nos termos do caput,
mantendo-se o número originalmente fornecido e informando-se a nova validade
no sistema.
Art. 21 - O beneficiário firmará termo de responsabilidade no sistema, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
GARANTIA
Art. 22 - Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.
§ 1º - A prestação da garantia
será formalizada por meio do aditivo ao TRTA, a ser anexado ao respectivo
processo administrativo, e será válida após sua aceitação
e inclusão no sistema pelo servidor responsável.
§ 2º - Estão dispensadas de apresentação de garantia
as operações de trânsito:
a) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou
c) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.
§ 3º - A dispensa de apresentação
de garantia, referida no § 2º, será reconhecida automaticamente
pelo sistema informatizado.
§ 4º - O prestador da fiança deverá encontrar-se no
Sincor como apto à obtenção de certidão negativa
ou positiva com efeito de negativa, considerando-se idônea a fiança
prestada por:
I - instituição financeira;
II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido
de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e
direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco
vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5º - Na verificação das
condições estabelecidas na alínea "a" do §
2º ou nos incisos II e III do § 4º, será considerada a
situação patrimonial conforme declaração do imposto
de renda do último exercício.
§ 6º - A prestação de garantia sob a forma de depósito
em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000.
Art. 23 - A parcela da garantia necessária à cobertura de cada operação de trânsito será de cem por cento do montante dos tributos médios suspensos.
§ 1º - O montante dos tributos médios
suspensos será calculado com base em alíquota média aplicada
sobre o valor das mercadorias constantes das faturas comerciais, conforme informado
na declaração de trânsito.
§ 2º - O percentual de garantia para cada transportador poderá
ser reduzido automaticamente pelo sistema, nos termos do Anexo IX, considerando
os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação
como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos
realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado
à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos vinte
e quatro meses.
Art. 24 - A garantia prestada cobrirá todas as ocorrências dentro de sua vigência, mesmo que a sua execução seja posterior a esse período.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o transportador poderá efetuar consulta no sistema trânsito para estimar o valor de garantia a ser apresentada, mediante a informação do valor total estimado de mercadorias que possam se encontrar ao mesmo tempo no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador.
Art. 25 - O controle dos valores da garantia
será efetuado no sistema por meio de conta-corrente movimentada pelos
seguintes lançamentos:
I - crédito do valor de cada garantia prestada;
II - débito do valor de cada garantia vencida;
III - débito do valor da parcela de garantia exigida para uma determinada
declaração, quando do seu registro;
IV - crédito do mesmo valor do inciso III quando da conclusão
do trânsito ou da baixa por falta total;
V - débito do valor da parcela do crédito tributário, referente
aos impostos apurados em decorrência de falta ou avaria, quando de sua
cobrança; e
VI - crédito do mesmo valor indicado no inciso V no momento da informação
do pagamento dos impostos apurados ou do cancelamento da cobrança.
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE ORIGEM
ROTAS E PRAZOS
Art. 26 - A unidade da SRF do local de origem
do trânsito cadastrará ou autorizará no sistema a rota e
o respectivo prazo para a chegada do veículo com a carga no destino,
de acordo com a via de transporte.
§ 1º - O transportador e o beneficiário poderão propor
rota e prazo no sistema.
§ 2º - A proposta de rota e prazo não autorizada pela unidade
de origem dentro de quinze dias de sua proposição será
automaticamente cancelada.
SOLICITAÇÃO DO REGIME
Art. 27 - O beneficiário solicitará
o regime de trânsito aduaneiro por meio de elaboração da
declaração de trânsito no sistema, ocasião em que
será gerado para ela um número seqüencial, anual e nacional.
§ 1º Os dados a serem informados nas declarações de
trânsito são os constantes do Anexo X.
§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada
por conhecimento genérico.
§ 3º No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará
o local onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando
a rota prevista.
Art. 28 - A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga na unidade de origem.
Parágrafo único - No caso
de unidade de origem controlada pelo Siscomex Mantra:
I - a informação da carga deverá encontrar-se inserida
nesse sistema; e
II - a solicitação de trânsito para carga parcial somente
poderá ocorrer após a chegada efetiva da aeronave procedente do
exterior.
Art. 29 - O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.
Art. 30 - No caso de constatação de falta ou avaria em DTA de entrada, o beneficiário poderá desistir da vistoria aduaneira, desde que assuma o ônus daí decorrente.
Art. 31 - A declaração de trânsito contendo carga com indicação de falta ou avaria somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da vistoria ou de sua desistência.
Art. 32 - No caso de constatação de excesso, será obrigatório o procedimento de verificação aduaneira, sendo sua informação, no sistema, condição para o registro de declaração de trânsito.
Art. 33 - Os dados do MIC-DTA e do TIF-DTA
serão informados no sistema pelo transportador, que será o beneficiário
do regime.
§ 1º - Os dados do MIC-DTA serão inseridos no sistema por servidor
da SRF, na impossibilidade do transportador prestar a informação.
§ 2º - O registro dos dados no sistema não dispensa a apresentação
das declarações estabelecidas nos respectivos acordos internacionais.
Art. 34 - O cancelamento e a alteração da solicitação de trânsito, até o registro da correspondente declaração, podem ser feitos pelo beneficiário, independentemente de autorização pela SRF.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 35 - O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas.
Parágrafo único - A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema.
Art. 36 - São condições
para o registro da declaração de trânsito, além de
outras estabelecidas nesta Instrução Normativa e gerenciadas automaticamente
pelo sistema:
I - a chegada da carga;
II - a disponibilidade da carga no Siscomex;
III - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para
acobertar o trânsito aduaneiro solicitado; e
V - a regularidade da habilitação do transportador.
RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 37 - O beneficiário deverá apresentar,
para o despacho de trânsito, o extrato da declaração de
trânsito, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído
com:
I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional
nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive dos conhecimentos agregados, se for
o caso;
II - cópia legível da fatura comercial, nos casos de: DTA de entrada
comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;
III - termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita
a controle de outros órgãos;
IV - via da nota fiscal de venda, série especial, no caso de DTT de transferência
entre lojas francas, ou seus depósitos, e veículos em viagem internacional
ou depósito afiançado de companhia aérea;
V - via da nota fiscal de transferência e cópia da correlata Folha
de Controle de Mercadorias (FCM) no caso de DTT de transferência de mercadorias
entre depósitos afiançados; e
VI - via própria do MIC-DTA ou do TIF-DTA, quando for o caso.
Parágrafo único - Os documentos e as cópias elencados neste artigo deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário.
Art. 38 - É vedada a recepção
dos documentos quando:
I - o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível
ou rasurado; ou
II - a documentação estiver incompleta, relativamente à
indicada na declaração, ilegível ou rasurada.
Art. 39 - A unidade de origem informará
a recepção dos documentos no sistema.
§ 1º - A informação
da recepção dar-se-á apenas para DTA, ressalvados os casos
de dispensa nos termos do inciso II do art. 81.
§ 2º - Os documentos apresentados serão mantidos pela unidade
de origem até a conclusão do trânsito no sistema ou do procedimento
instaurado visando à execução do TRTA.
§ 3º - No caso de instauração de procedimento visando
à apuração do crédito tributário em virtude
da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão, quando necessário,
encaminhados à unidade de destino.
§ 4º - Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento
a que se refere o § 2º, os documentos ficarão à disposição
do interessado pelo prazo de dez dias, após o que serão destruídos.
§ 5º - O beneficiário do regime, quando não for o importador,
manterá em seu poder, pelo prazo de cinco anos, cópia dos documentos
que instruíram a declaração.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Art. 40 - Após a recepção
dos documentos, a declaração será submetida a análise
visando à seleção para conferência com base em parâmetros
e critérios de aleatoriedade registrados no sistema.
§ 1º - As declarações selecionadas para conferência
serão identificadas pelo canal vermelho.
§ 2º - No caso de dispensa de recepção de documentos,
nos termos do inciso II do art. 81, a seleção para conferência
ocorrerá imediatamente após o registro da declaração.
Art. 41 - O titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
CONFERÊNCIA
Art. 42 - A conferência para trânsito
será feita em duas etapas:
I - exame documental destinado a constatar:
a) a integridade dos documentos apresentados;
b) a exatidão e a correspondência das informações
da declaração em relação aos documentos que a instruem;
e
c) o cumprimento de formalidades referentes à mercadoria sujeita a controles
especiais;
II - verificação física da carga, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º - Quando a declaração for selecionada para o canal
vermelho, os documentos instrutivos da declaração de trânsito
serão entregues à unidade de origem ainda que tenha sido dispensada
a etapa de sua recepção no sistema.
§ 2º - A conferência para trânsito será realizada
em um dia útil, no máximo, após a recepção
física dos documentos instrutivos da declaração.
Art. 43 - No curso do despacho, o AFRF formalizará as exigências e registrará seu atendimento no sistema.
Parágrafo único - O beneficiário tomará ciência da exigência iniciando-se, nesse momento, a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 44 - A retificação da
declaração de trânsito, após o registro, será
realizada pela fiscalização, de ofício ou por solicitação
escrita do beneficiário.
§ 1º - Somente a unidade de origem poderá retificar a declaração
de trânsito no período compreendido entre o registro e o desembaraço
do trânsito.
§ 2º - As unidades de origem e de destino poderão retificar
a declaração de trânsito após o desembaraço.
CONCESSÃO DO REGIME
Art. 45 - A concessão do regime de
trânsito aduaneiro compete ao AFRF designado pelo titular da unidade de
origem.
§ 1º O AFRF concederá o regime depois de realizada a conferência.
§ 2º A concessão dar-se-á automaticamente quando a declaração
não for selecionada para conferência.
Art. 46 - O AFRF designado poderá
indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando
a devida fundamentação.
§ 1º - O indeferimento poderá referir-se a toda a declaração
ou a um ou mais conhecimentos de transporte internacional nela incluídos.
§ 2º - O conhecimento de transporte internacional com trânsito
indeferido será automaticamente excluído da declaração
de trânsito, ficando impedido de ser vinculado a outra declaração
de trânsito.
§ 3º - No caso de indeferimento do trânsito para todos os conhecimentos
de transporte internacional da declaração, esta será automaticamente
cancelada pelo sistema.
§ 4º - Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá
interpor recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal, nos termos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado
da ciência do indeferimento.
§ 5º - Aceita a reconsideração ou provido o recurso,
a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim
de possibilitar nova solicitação de trânsito para a carga.
CARREGAMENTO DO VEÍCULO
Art. 47 - O transportador informará
o carregamento no sistema, assumindo a responsabilidade sobre a carga correspondente.
§ 1º - A informação sobre o veículo transportador
é condição para o seu carregamento.
§ 2º - A informação do carregamento pelo transportador
implica sua concordância com o peso bruto, com a quantidade de volumes
e, se for o caso, com as avarias informadas pelo beneficiário do trânsito.
DESEMBARAÇO DO TRÂNSITO
Art. 48 - O servidor designado informará,
no sistema, o tipo e o número dos dispositivos de segurança aplicados
no veículo ou na unidade de carga.
§ 1º - Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará
no sistema a justificativa e o nome do servidor designado.
§ 2º - No caso de veículo que não apresente as condições
de segurança fiscal exigidas, o transportador deverá cancelar
o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento.
Art. 49 - O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador.
Parágrafo único - O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência.
Art. 50 - O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema.
Art. 51 - A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço.
Art. 52 - Após o desembaraço será disponibilizada a função de impressão do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), conforme modelo definido no Anexo XI, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.
Parágrafo único - No caso de comboio, será emitida uma via do CDTA para cada um dos veículos.
Art. 53 - A baixa no manifesto das cargas
destinadas a operação de trânsito aduaneiro, dar-se-á
da seguinte forma:
I - nas unidades da SRF onde se encontra implantado o Siscomex Mantra, nos termos
da norma específica; e
II - nas demais unidades da SRF, após o desembaraço da declaração
de trânsito.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 54 - A declaração de
trânsito, após o registro, poderá ser cancelada por AFRF
designado pelo titular da unidade da SRF, por solicitação do beneficiário
formalizada em processo, ou de ofício.
§ 1º - Não será cancelada declaração de
trânsito após a saída da carga da unidade de origem ou quando
detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não
apurados.
§ 2º - O cancelamento da declaração de trânsito
não exime o beneficiário ou o transportador da responsabilidade
por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização,
posteriormente à sua efetivação.
PROCEDIMENTOS NO PERCURSO DO
TRÂNSITO
MUDANÇA DE MODAL DE TRANSPORTE
Art. 55 - O operador de transporte multimodal informará no sistema, anteriormente a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o próximo trecho do trânsito.
Art. 56 - No trânsito multimodal o transbordo ou a baldeação de um modal a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação da carga nem violação dos dispositivos de segurança.
MANIPULAÇÃO DE CARGA
Art. 57 - A carga somente poderá
ser manipulada em local alfandegado, exceto no caso de interrupção
do trânsito previsto nos arts. 277 e 278 do Regulamento Aduaneiro.
§ 1º - Entende-se por manipulação de carga a retirada,
colocação ou movimentação de volumes acondicionados
na unidade de carga ou no veículo.
§ 2º - Na hipótese de manipulação da carga, o
servidor designado, se for o caso, procederá à aplicação
de novos dispositivos de segurança, e registrará as correspondentes
informações no sistema.
Art. 58 - A manipulação da carga somente poderá ocorrer nas hipóteses de transporte multimodal e de trânsito escalonado.
Art. 59 - A faculdade do trânsito escalonado aplica-se ao transporte de cargas acobertadas por DTA de entrada comum, vedada a utilização de comboio.
INTERRUPÇÃO E REDIRECIONAMENTO
Art. 60 - Serão observados os seguintes
procedimentos, no caso de interrupção da operação
de trânsito:
I - em local alfandegado: a unidade da SRF do local de chegada do trânsito
registrará no sistema a ocorrência específica, o redirecionamento
do destino da operação para si mesma e a conclusão do trânsito,
observado o disposto nos arts. 66 a 70; e
II - em local não alfandegado:
a) o transportador comunicará o fato à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o local onde se encontrar o veículo; e
b) a unidade da SRF, citada na alínea "a", registrará a interrupção em termo de ocorrência, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.
§ 1º - Na hipótese do inciso II,
a unidade de destino informará no sistema, se for o caso, a mudança
do veículo transportador.
§ 2º - Fica dispensado o registro, no sistema, da ocorrência
referida no inciso I, caso fique comprovado que a interrupção
do trânsito se deu por motivo de força maior.
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE DESTINO
CHEGADA E ARMAZENAMENTO
Art. 61 - O depositário informará
no sistema o ingresso do veículo transportando mercadoria em trânsito
aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.
§ 1º - A unidade de destino informará a chegada do veículo
no caso de omissão do depositário ou de inexistência de
depositário para o local alfandegado.
§ 2º - Somente a unidade de destino poderá retificar o momento
de chegada do veículo.
Art. 62 - A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados, e as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador.
Art. 63 - O depositário informará
no sistema o armazenamento das cargas constantes da declaração
de trânsito.
Apuração e Cobrança dos Tributos Suspensos
Art. 64. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira, informando o resultado no sistema.
Art. 65. A unidade de destino apurará o crédito tributário e informará no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio ou avaria.
§ 1º A apuração e informação
referidas neste artigo caberão à unidade de origem caso nenhum
dos veículos da operação de trânsito chegue ao destino.
§ 2º Para fins de apuração do crédito tributário,
considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o transportador firmou eletronicamente
o anexo do TRTA.
EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 66. O termo de responsabilidade será executado quando ficar configurado avaria ou extravio total ou parcial da carga transportada, no montante correspondente ao crédito apurado conforme os arts. 64 e 65.
§ 1º A execução do termo
de responsabilidade caberá à unidade que apurou o crédito
tributário e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos
na Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001.
§ 2º A unidade executante requisitará o processo referido no
§ 3º do art. 20, que contém o TRTA.
Conclusão do Trânsito
Art. 67. No caso de DTA que ampare mais de um conhecimento de transporte internacional será permitida a conclusão parcial da operação de trânsito, por conhecimento.
Parágrafo único. Concluída a operação de trânsito de todos os conhecimentos que integram a DTA, o sistema concluirá automaticamente o trânsito da declaração.
Art. 68. O trânsito será concluído
automaticamente, exceto no caso de carga com tratamento pátio no destino
ou no caso de conclusão pelo servidor designado.
Art. 69. As unidades de origem e de destino devem verificar diariamente no sistema as operações de trânsito aduaneiro iniciadas e pendentes de conclusão, adotando as medidas cabíveis.
Art. 70. O anexo do TRTA será baixado automaticamente na conclusão do trânsito.
CONTROLE DO REGIME
Carga Pátio
Art. 71. O prazo de permanência de
carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas,
nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.
§ 1º Excedido esse prazo e não
registrada e desembaraçada a declaração de trânsito,
a carga será armazenada.
§ 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização
aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre
no pátio ou verificar o seu conteúdo.
§ 3º O prazo estabelecido neste artigo será de quarenta e oito
horas nos portos alfandegados.
Ocorrências
Art. 72. No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:
I - automaticamente:
a) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador, leve;
b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média; e
c) extravio parcial ou total de carga, grave;
II - pelo AFRF:
a) desvio da rota autorizada, sem motivo justificado, média;
b) substituição do veículo transportador, sem autorização da autoridade aduaneira, média; e
c) chegada do veículo em unidade da SRF diversa da unidade de destino indicada na declaração, média.
§ 1º - O transportador será responsabilizado
pelas ocorrências a que der causa, bem assim por aquelas a que derem causa
seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.
§ 2º - A ocorrência será agravada, mediante formalização
de processo administrativo, no caso de dolo do transportador.
§ 3º - O transportador tomará ciência no sistema das
ocorrências registradas em seu nome.
§ 4º - O AFRF designado pelo titular da unidade da SRF onde for constatado
o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências
leves e médias.
§ 5º - O titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá
excluir do sistema, mediante processo administrativo, ocorrências graves
ou agravadas.
§ 6º - A competência de que trata o § 5º é
indelegável.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 73 - Para efeito de aplicação
de sanção administrativa, as ocorrências leves, médias
e graves referidas no art. 72 valerão, respectivamente, um, dois e cinco
pontos.
§ 1º - Na contabilização
dos pontos do transportador, o sistema manterá como válidas as
ocorrências dos últimos vinte e quatro meses.
§ 2º - No caso do agravamento, previsto no § 2º do art.
72, os pontos das ocorrências serão multiplicados por oito.
Art. 74 - Sem prejuízo de outras
responsabilidades ou penalidades, as ocorrências definidas no art. 72
serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, quando atingidos ou ultrapassados vinte pontos; e
II - suspensão da habilitação, quando atingidos ou ultrapassados
quarenta pontos.
§ 1º - A penalidade de suspensão
será aplicada quando o sistema indicar que foram atingidos ou ultrapassados
os pontos estabelecidos neste artigo, reiniciando-se sua contagem a partir da
aplicação de suspensão anterior, se for o caso.
§ 2º - Para determinar o prazo da suspensão, serão computados
tantos dias quantos forem os pontos acumulados nos últimos vinte e quatro
meses, independentemente de aplicação de sanção
nesse período.
Art. 75 - No caso de constatação
de infração prevista em acordo internacional de transporte deverá
ser efetuada representação ao órgão competente do
Ministério dos Transportes pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do local da ocorrência.
Art. 76 - A sanção será
aplicada pelo titular da unidade de fiscalização aduaneira onde
foi formalizado o TRTA, mediante Ato Declaratório Executivo e obedecerá
ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - A unidade de fiscalização aduaneira
a que se refere este artigo consultará diariamente o sistema para identificação
dos infratores e adoção das providências cabíveis.
CONTROLE DE GRANÉIS ESTRANGEIROS
Art. 77 - A unidade de destino poderá
controlar, por meio do sistema, o estoque de granéis de país estrangeiro
depositado em recinto alfandegado em decorrência de acordos ou convenções
internacionais.
§ 1º - As entradas no recinto serão
alimentadas automaticamente quando da conclusão do trânsito e as
saídas pela informação da autorização de
exportação pela unidade de destino.
§ 2º - Haverá tolerância de um por cento, no caso de
granel sólido, e de meio por cento, no caso de granel líquido,
relativamente à diferença de peso, por declaração
de trânsito, devendo o ajuste no estoque ser informado pela autoridade
aduaneira.
§ 3º - Excepcionalmente será admitida a saída em decorrência
de novo trânsito, de apreensão ou de destruição.
§ 4º - Outros ajustes poderão ser autorizados pelo titular
da unidade da SRF, mediante a formalização de processo administrativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 78 - Os trânsitos concedidos
antes da data de implantação do módulo Siscomex Trânsito,
com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica
(DTA-E) ou com base em formulário e alimentação do módulo
Torna Guia Eletrônica (TGE), serão concluídos conforme procedimentos
desses módulos e legislação vigente na data do registro.
Art. 79 - A garantia a ser prestada pelo
transportador, prevista no art. 23, até 9 de junho de 2003, será
fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos.
Art. 80 - O lacre instituído pela
Instrução Normativa SRF nº 95/81, de 21 de dezembro de 1981
e os lacres instituídos pela Instrução Normativa DpRF nº
84/91, de 7 de outubro de 1991, poderão continuar sendo usados, até
que se esgotem os estoques existentes.
Art. 81 - A Coana baixará as normas
complementares necessárias à operacionalização do
Siscomex Trânsito e poderá, por meio de Ato Declaratório
Executivo:
I - alterar os dados a serem informados nas declarações de trânsito
constantes do Anexo X;
II - dispensar, no sistema, etapas do despacho de trânsito aduaneiro,
quando for o caso;
III - estabelecer hipóteses de cancelamento de declaração
de trânsito registrada no sistema;
IV - dispensar a utilização da DTC nas unidades que possuam outras
formas de controle; e
V - estabelecer os requisitos para a ruptura dos dispositivos de segurança
sem a presença da fiscalização.
Art. 82 - As Superintendências Regionais
da Receita Federal poderão baixar normas complementares ao disposto nesta
Instrução Normativa, para ajustar a operacionalidade dos procedimentos
às peculiaridades regionais ou de unidades da SRF jurisdicionadas.
Art. 83 - O titular da unidade da SRF poderá
estabelecer procedimento simplificado para as operações de trânsito
aduaneiro cujos locais de origem e de destino estejam a ele subordinados, dispensando,
no sistema, as etapas correspondentes.
Art. 84 - Os transportadores que se encontrem
habilitados a proceder a operações de trânsito aduaneiro
na data da publicação desta Instrução Normativa
serão automaticamente cadastrados no Siscomex Trânsito para fins
de habilitação nos termos desta norma.
Art. 85 - O regime de trânsito aduaneiro
no transporte de cabotagem, de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994, será processado de acordo
com o estabelecido nesta Instrução Normativa a partir de 1º
de fevereiro de 2003.
Art. 86 - Ficam revogadas:
I - a partir de 9 de dezembro de 2002, as Instruções
Normativas SRF nos: 50/73, de 19 de dezembro de 1973; 33/77, de 11 de maio de
1977; 95/81, de 21 de dezembro de 1981; 8/82, de 9 de março de 1982;
102/87, de 28 de julho de 1987; 172/88, de 22 de novembro de 1988; 84/89, de
15 de agosto de 1989; 121/89, de 28 de novembro de 1989; 70/91, de 9 de setembro
de 1991; 84/91, de 7 de outubro de 1991; 127/91, de 30 de dezembro de 1991;
32/94, de 11 de maio de 1994; 47/95, de 9 de outubro de 1995; 21/96, de 16 de
abril de 1996; 12/98, de 30 de janeiro de 1998 e 13/98, de 31 de janeiro de
1998 e as alíneas a, b e c, do item III, da Instrução Normativa
SRF nº 36/76, de 25 de novembro de 1976; e
II - a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa
SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994.
Art. 87 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 16 a 22 e 26, a partir dessa
data; e
II - quanto aos demais artigos, a partir de 9 de dezembro de 2002.
Everardo Maciel