COMBATE
À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS VERIFICAÇÃO
DA
ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO
EXTERIOR
RESUMO: Fica determinado que as empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior para o combate à interposição fraudulenta de pessoas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 228, de 21.10.02
(DOU de 23.10.02)
Dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e, tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos com a redação dada pelos arts. 59 e 60 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º - As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º - O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
§ 2º - No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.
Art. 2º - A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto no art. 1º decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único - Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.
Da Aplicação do Procedimento Especial
Art. 3º - Cabe ao titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa determinar o início da ação fiscalizadora, mediante expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único - Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa para, no prazo de 20 dias:
I - comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II - comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
§ 1º - Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa.
§ 2º - A critério do interessado, o comparecimento das pessoas referidas no inciso I poderá ser procedido na unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o respectivo domicílio fiscal, exigida solicitação, com antecedência mínima de dois dias úteis, à unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, para fins de agendamento.
§ 3º - O início do procedimento deverá ser devidamente registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), de modo a dar conhecimento às demais unidades da SRF.
Art. 5º - Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 4º as pessoas que comparecerem à SRF deverão estar munidas dos documentos:
I - de identificação pessoal;
II - de constituição da empresa e suas alterações;
III - comprobatórios de seus vínculos com a empresa;
IV - comprobatórios do funcionamento efetivo da empresa, tais como:
a) recibos de contas de energia elétrica, telefone, água;
b) documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano;
c) contrato de locação ou escritura do imóvel, conforme o caso;
d) livro de registro de empregados; e
e) outros relacionados na intimação;
V - comprobatórios de efetiva participação da empresa nas transações comerciais, como cópias dos instrumentos de negociação.
Parágrafo único - Para fins de comprovar a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à SRF deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.
Art. 6º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º, além dos registros e demonstrações contábeis, poderão ser apresentados, dentre outros, elementos de prova de:
I - integralização do capital social;
II - transmissão de propriedade de bens e direitos que lhe pertenciam e do recebimento do correspondente preço;
III - financiamento de terceiros, por meio de instrumento de contrato de financiamento ou de empréstimo, contendo:
a) identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
b) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e
c) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º - Quando a origem dos recursos for justificada mediante a apresentação de instrumento de contrato de empréstimo firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, o provedor dos recursos também deverá justificar a sua origem, disponibilidade e, se for o caso, efetiva transferência.
§ 2º - Os elementos de prova referentes a transações financeiras deverão estar em conformidade com as práticas comerciais.
§ 3º - No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior, além dos elementos de prova previstos no caput, deverá ser apresentada cópia do respectivo contrato de câmbio.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Art. 7º - Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º - A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.
§ 2º - No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira.
§ 3º - A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 4º - A Coana poderá fixar, mediante Ato Declaratório Executivo, valores mínimos de garantia para tipos específicos de mercadorias.
Art. 8º - Na hipótese de não comparecimento das pessoas citadas no inciso I do caput do art. 4º, no prazo previsto, os despachos aduaneiros da empresa eventualmente em curso serão interrompidos, bem assim suspensa a entrega de mercadorias já desembaraçadas que ainda se encontrem depositadas em recintos alfandegados.
§ 1º - O não comparecimento das pessoas citadas no caput deverá ser informado no sistema Radar, de modo a possibilitar a adoção das providências previstas pelas unidades da SRF de despacho.
§ 2º - Também será retida pela fiscalização a mercadoria da empresa sob procedimento especial que se encontre depositada em recinto alfandegado e ainda não tenha sido submetida a despacho aduaneiro.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se, ainda, à mercadoria objeto de conhecimento de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial, que tenha sido ou venha a ser endossado a terceiro.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º não impede o registro da correspondente declaração aduaneira, devendo o respectivo despacho ser imediatamente interrompido nos termos deste artigo.
Da Conclusão do Procedimento Especial
Art. 9º - O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data de atendimento às intimações previstas no art. 4º.
Parágrafo único - O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial poderá, em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual período o prazo previsto neste artigo.
Art. 10 - Decorrido o prazo de sessenta dias, contado da ciência de intimação formulada pela SRF, sem o devido atendimento pela empresa, o procedimento especial será concluído sumariamente.
Art. 11 - Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:
I - ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;
II - interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 12 - Após a conclusão do procedimento especial, a garantia eventualmente prestada será:
I - extinta, caso tenha sido afastada a hipótese de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo;
II - retida, até a entrega à SRF das mercadorias desembaraçadas pelo importador ou a conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos do art. 23, § 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002;
III - extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia, nos termos do inciso II.
§ 1º - Será igualmente extinta a garantia se a unidade da SRF responsável não der início, no prazo de 180 dias, a qualquer processo administrativo para aplicação da pena de perdimento a mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º - Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, o titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.
Art. 13 - A prestação de informação ou a apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único - Detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público Federal.
Das Disposições Finais
Art. 14 - O importador que receber, por endosso no Conhecimento de Carga, mercadorias originalmente consignadas a outra pessoa física ou jurídica, selecionada para o controle previsto nesta Instrução Normativa, também ficará sujeita à aplicação de procedimento especial para comprovação da origem, disponibilidade e, se for o caso, transferência dos recursos relativos à operação comercial.
Parágrafo único - A unidade da SRF de despacho que identificar carga na situação prevista neste artigo deverá comunicar o fato à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a matriz da empresa que recebeu as mercadorias por endosso.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel