REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
VII JOGOS SUL AMERICANOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir concede regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens destinados aos VII Jogos Sul Americanos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 178, de 19.07.02
(DOU de 22.07.02)

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens destinados aos VII Jogos Sul Americanos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial e destinados aos VII Jogos Sul Americanos, a se realizarem no período de 1º a 11 de agosto de 2002, nas cidades de Belém/PA, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa SAX Logística Internacional Ltda., CNPJ nº 01.871.124.0001-05, consignatária dos bens e responsável pela logística do evento.

§ 1º - O despacho aduaneiro de que trata este artigo poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.

§ 2º - Os impressos, folhetos e material de propaganda relativos ao evento de que trata esta Instrução Normativa serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.

§ 3º - O prazo de permanência no País será fixado no ato da concessão do regime, e contado a partir da data de desembaraço aduaneiro.

§ 4º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante não residente.

Art. 3º - Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a aplicação do regime somente se dará após o cumprimento desse requisito, nos termos do art. 303 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Art. 4º - O regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade, sem exigência de garantia.

Art. 5º - Concluído o evento, dentro do prazo de vigência do regime, a SAX Logística Internacional deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), relativa aos bens consumidos no País.

Art. 6º - Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, instruída com a declaração que serviu de base para a admissão no regime, e, se for o caso, com o extrato da DI de que trata o art. 5º.

Art. 7º - Aplicam-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 8º - Os titulares das unidades aduaneiras de entrada dos bens no País poderão estabelecer as rotinas operacionais e adotar as providências necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste ato.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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