DESCARGA DIRETA E O DESPACHO ADUANEIRO
DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL
PROCEDIMENTOS ADOTADOS
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução ficam estabelecidos os procedimentos a serem aplicados na operação de descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 175, de 17.07.02
(DOU de 18.07.02)
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º - A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º - A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da autoridade competente.
§ 2º - Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.
§ 3º - Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a presença da carga, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3º - O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do art. 2º, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada.
Art. 4º - O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1º - No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a formalização de Termo de Responsabilidade.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3º - Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias.
§ 4º - O disposto no art. 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 5º - A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 6º - A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7º - Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
Art. 8º - Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do art. 4º.
Parágrafo único - As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º - O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso, após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade com o estabelecido nos arts. 7º e 8º.
Art. 10 - A autorização de que trata o § 1º do art. 2º será outorgada a título precário, ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções:
I - advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada a providência prevista no § 3º do art. 2º; ou
II - suspensão:
a) até a apresentação dos documentos faltantes ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 2º do art. 4º ou no art. 8º sem que tenha adotado as providências que lhe competem;
b) pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo;
c) pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas na alínea "a"; ou
d) pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento, por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida no § 2º do art. 4º ou no art. 8º.
§ 1º - Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação das disposições contidas neste artigo.
§ 2º - As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.
Art. 11 - Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias, ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12 - O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001.
Everardo Maciel