MERCADORIA DEPOSITADA EM RECINTO SOB CONTROLE ADUANEIRO
AGENDAMENTO E VERIFICAÇÃO FÍSICA

RESUMO: A presente Instrução Normativa disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 169, DE 24.06.02
(DOU DE 26.06.02)

Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º - A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento.

Art. 2º - O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.

§ 1º - As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação física da mercadoria.

§ 2º - Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.

§ 3º - O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

§ 4º - A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.

Art. 3º - As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da legislação específica.

Art. 4º - As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 5º - A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante.

§ 1º - O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.

§ 2º - Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

§ 3º - Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.

Art. 6º - Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física poderá ocorrer:

I - na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante, sempre que:

a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e

b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou

II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria:

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito.

Art. 7º - O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:

I - órgão ou tecido para aplicação médica;

II - mercadoria perecível;

III - carga perigosa;

IV - bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;

V - urna funerária;

VI - mala postal;

VII - mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;

VIII - partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;

IX - partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e

X - bagagem desacompanhada.

Art. 8º - A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:

I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou

II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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