DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente Instrução Normativa versa que o despacho aduaneiro de exportação, nas situações estabelecidas no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.826/99 (Bol. INFORMARE nº 36-B/99), bem como o correspondente despacho aduaneiro de importação, observarão o disposto na Instrução Normativa SRF nº 127/02 (Bol. INFORMARE nº 06/02).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 163, de 07.06.02
(DOU de 13.06.02)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações promovidas pelo art. 30 da Medida provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, e no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de exportação, nas situações estabelecidas no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o correspondente despacho aduaneiro de importação, observarão o disposto na Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002.

§ 1º - Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º - O despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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