COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
EXIGIBILIDADE

RESUMO: Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma da Instrução Normativa a seguir transcrita.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 117, de 31.12.01
(DOU de 04.01.02)

Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 e no § 1º do art. 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:

I - admissão temporária;

II - trânsito aduaneiro;

III - drawback;

IV - determinação do valor aduaneiro;

V - cumprimento de obrigações acessórias; e

VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.

Art. 3º - O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.

Art. 4º - Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.

§ 1º - A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:

I - a qualificação do notificado;

II - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;

III - o valor do crédito a recolher;

IV - a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e

V - o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 2º - O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 3º - Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º - O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subsequente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.

Art. 6º - O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 7º - O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 83/98, de 27 de julho de 1998, e nº 84/98, de 27 de julho de 1998.

Everardo Maciel

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