COBRANÇA DE
CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
EXIGIBILIDADE
RESUMO: Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma da Instrução Normativa a seguir transcrita.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 117, de 31.12.01
(DOU de 04.01.02)
Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 e no § 1º do art. 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º - A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
I - admissão temporária;
II - trânsito aduaneiro;
III - drawback;
IV - determinação do valor aduaneiro;
V - cumprimento de obrigações acessórias; e
VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 3º - O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.
Art. 4º - Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1º - A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:
I - a qualificação do notificado;
II - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
III - o valor do crédito a recolher;
IV - a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e
V - o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2º - O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
§ 3º - Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º - O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subsequente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 6º - O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º - O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 83/98, de 27 de julho de 1998, e nº 84/98, de 27 de julho de 1998.
Everardo Maciel