IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL POR MEIO DE DUTO
DESPACHO ADUANEIRO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Estabelecidos procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 116, de 31.12.01
(DOU de 04.01.02)

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º - Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País, em cada mês.

§ 2º - A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.

Art. 2º - O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.

§ 1º - A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

§ 2º - O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diário e mensal consolidado do produto importado.

§ 3º - A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

§ 4º - A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária.

§ 5º - Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador, pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitados.

Art. 3º - A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.

Art. 4º - O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador, para distribuição comercial, independentemente de ter sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro.

Art. 5º - O importador formalizará, na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º - Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1º do art. 2º, o despacho aduaneiro será instruído com o relatório mensal de medição apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 71/99, de 17 de junho de 1999, e nº 103/99, de 20 de agosto de 1999.

Everardo Maciel

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