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FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 114, de 31.12.01
(DOU de 04.01.02)

Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

§ 1º - O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.

§ 2º - A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º - Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:

I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;

II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o Redex.

§ 3º - Após a expedição do ADE de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 124/98, de 22 de outubro de 1998, e nº 3/00, de 12 de janeiro de 2000.

Everardo Maciel

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