PECUÁRIA
PROIBIÇÃO DO USO DE CLORANFENICOL E NITROFURANOS
RESUMO: A presente Instrução Normativa proíbe a fabricação, a importação e a comercialização de cloranfenicol, de nitrofuranos e de produtos que contenham estes princípios ativos para uso e preparação de insumos utilizados na pecuária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 38, de 08.05.02
(DOU de 09.05.02)
O MINISTRO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e no Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995,
CONSIDERANDO que a presença de resíduos de cloranfenicol furazolidona, nitrofurazona, furaltadona e furamisol em produtos de origem animal constitui risco à saúde pública que existem fármacos seguros, capazes de substituir eficazmente as drogas supramencionadas, e o que consta no Processo nº 21000.004136/96-11,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a fabricação, a importação e a comercialização de cloranfenicol, de nitrofuranos e de produtos que contenham estes princípios ativos para uso em preparação de insumos utilizados na pecuária nacional.
Art. 2º - Ficam suspensos a partir da vigência desta Instrução Normativa os registros concedidos aos insumos pecuários contendo os princípios ativos referidos no art. 1º, em decorrência da proibição nele contida.
§ 1º - Os produtos até então autorizados deverão ser retirados do comércio no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Instrução Normativa.
§ 2º - As formulações dos produtos constantes dos registros de que trata o art. 2º poderão ser modificadas com substituição dos princípios ativos proibidos por outros com ação farmacológica similar, obedecendo ao disposto na Portaria Ministerial nº 193, de 12 de maio de 1998.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogar a Portaria nº 448, de 10 de setembro de 1998.
Marcio Fortes de Almeida