MERCOSUL
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio) entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, de 31.07.02.
DECRETO Nº 4.459,
de 05.11.02
(DOU de 06.11.02)
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
OBS: Integra este Decreto o Acordo de Complementação Econômica nº18, o qual deixamos de publicar em função da sua extensão, porém caso seja de interesse o mesmo poderá ser solicitado via e-mail no endereço: consultoria@informanet.com.br.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão Nº 14/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Adotar, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, para tratamento dos subsídios e medidas compensatórias no comércio intrazona.
Artigo 2º- Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluídº
Artigo 3º- O presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.
Artigo 4º- As disciplinas adicionais em matéria de incentivos, subsídios e medidas compensatórias já acordadas entre os Países Signatários para comércio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da Organização Mundial de Comércio no âmbito da OMC.
Artigo 5º- O presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri