VIGÉSIMO
NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 35
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E CHILE
RESUMO: Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Estados Partes do Mercosul) e o Chile, de 28.08.02.
DECRETO Nº 4.393,
DE 26.09.02
(DOU DE 27.09.02)
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 28 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, de 28 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução nº 5/02 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35 e a Resolução Isenta nº 833 da Direção Nacional do Serviço Agrícola e Pecuário do Chile, de 19 de março de 2002,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, nos termos que a República do Chile permitirá à República do Paraguai, que a quota anual de 3.500 toneladas, acordada para a importação de carne congelada (itens NALADI/SH 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00), seja utilizada para a importação de carne fresca ou refrigerada (itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00).
Art. 2º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data em que a República do Chile e a República
do Paraguai o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico
interno e regerá até a data em que o Governo do Chile notifique
à República do Paraguai a disposição que deixe sem
efeito a não autorização de ingresso de carne congelada,
de acordo com o disposto pela Resolução Isenta nº 833 da Direção
Nacional do Serviço Agrícola e Pecuário do Chile, de 19
de março de 2002 e, portanto, serão restabelecidas as preferências
em princípio acordadas no Anexo 7 do ACE 35, para carnes congeladas.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Argentina
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Maria Casal
Pelo Governo da República do Paraguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Héctor Casanueva Ojeda
Pelo Governo da República do Chile