VIGÉSIMO
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 35
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E CHILE
RESUMO: Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Estados Partes do Mercosul) e o Chile, de 28.06.02.
DECRETO Nº 4.392,
DE 26.09.02
(DOU DE 27.09.02)
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 28 de junho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de junho de 2002, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, de 28 de junho de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÉM EM:
Art. 1º - Modificar, no Artigo 2º do Acordo de Complementação Econômica nº 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:
"Antes de 30 de setembro de 2002, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4 para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até essa data, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma do ano 1999 nesta letra."
Art. 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República
do Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República
do Chile
Héctor Casanueva Ojeda