MERCOSUL
EXECUÇÃO DO 59º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
BRASIL E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econcômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos do Brasil e Uruguai, de 08.04.02.

DECRETO Nº 4.349, de 27.08.02
(DOU de 28.08.02)

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 8 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de abril de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; decreta:

Art. 1º - O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1º de abril até 31 de dezembro de 2002, uma quota de nove mil, setecentas e cinqüenta e seis unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Art. 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 1º de abril até 31 de dezembro de 2002, uma quota de três mil e seis unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Art. 3º - As unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai no Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2002 até 31 de março de 2002, poderão ser aproveitadas no período de 1º de abril até 31 de dezembro de 2002, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Art. 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Art. 5º - A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Art. 6º - O presente Protocolo vigora desde 1º de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2002. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do "Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de abril de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:)

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

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