MERCOSUL
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 39
BRASIL, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos do Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, de 28.06.02.
DECRETO
Nº 4.343, de 26.08.02
(DOU de 27.08.02)
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 28 de junho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, respectivamente em 8 de agosto de 2001 e 28 de dezembro de 2001, o Terceiro Protocolo Adicional (Decreto nº 4.015, de 13 de novembro de 2001) e o Quinto Protocolo Adicional (Decreto nº 4.164, de 12 de março de 2002), que prorrogaram a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39, respectivamente até 31 de dezembro de 2001 e até 30 de junho de 2002, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de Complementação Econômica nº 39;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, ao reafirmarem a vontade dos países signatários de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, assinaram com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 28 de junho de 2002, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional, que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39, de 1º de julho de 2002 a 30 de setembro de 2002;
DECRETA:
Art. 1º - O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 28 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA,
EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Sexto Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e
REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Prorrogar, de 1º de julho de 2002 até 30 de setembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
da Colômbia
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República
do Equador
Juan Carlos Faidutti
Pelo Governo da República
do Peru
William Belevan McBride
Pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela
Carlos Longa González
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Bernardo Pericás Neto