REGULAMENTO ADUANEIRO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o art. 315 do Regulamento Aduaneiro sobre concessão de benefícios.

DECRETO Nº 4.257, de 04.06.02
(DOU de 05.06.02)

Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 315 - ...

...

§ 2º - O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido:

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e

II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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