MERCOSUL E BOLÍVIA
DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre o Mercosul e Bolívia.

DECRETO Nº 4.160, de 12.03.02
(DOU de 13.03.02)

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 05/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36 - Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução no 05/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36 - Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTESDO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Segundo Protocolo Adicional

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da REPÚBLICA DA BOLÍVIA, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO nº 05/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36,

CONVÊM EM:

Art. 1º - A República Argentina outorga à República da Bolívia, para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00, sob o Regime Transitório de Origem estabelecido pelo Artigo 2º do Décimo Protocolo Adicional, as seguintes quotas, que se beneficiarão de uma preferência de 85%, até 31.12.2001, de conformidade com o estabelecido no Anexo 2 do ACE nº 36:

ITEM NALADI/SH (93) 6205.20.00 quota: 4000 kg
ITEM NALADI/SH (93) 6205.30.00 quota: 3000 kg

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri

Pelo Governo da República da Bolívia
Willy Vargas Vacaflor

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