MERCOSUL E BOLÍVIA
DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº36, entre o Mercosul e Bolívia.
DECRETO Nº 4.159, de 12.03.02
(DOU de 13.03.02)
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 02/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36 - Regime Transitório de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
DECRETA:
Art. 1º - O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução no 02/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36 - Regime Transitório de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Décimo Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO nº 02/00 da Comissão Administradora do ACE nº 36,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Aplicar, de 15 de dezembro de 2000 até 30 de junho de 2001, o tratamento especial, previsto no Apêndice 2, letra b), do Anexo nº 9, do Regime de Origem para os produtos incluídos no mencionado apêndice.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto pelo Artigo 1º os itens 6205.20.00 e 6205.30.00. Para estes itens, o regime transitório de origem estará vigente para as certificações que forem emitidas até 31 de dezembro de 2001.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da Bolívia
Willy Vargas Vacaflor