MERCOSUL E CHILE
VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre o Mercosul e o Chile.
DECRETO Nº 4.165, de 12.03.02
(DOU de 13.03.02)
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 28 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Resolução MCS-CH no 01/01), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Resolução MCS-CH no 01/01), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONVÉM EM:
Art. 1º - Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:
"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2006."
Art. 2º - A presente modificação vigorará a partir de 1º de outubro de 2001.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
José Maria Casal
Pelo Governo da República do Chile
Héctor Casanueva Ojeda