BRASIL E COMUNIDADE ANDINA
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre Brasil e Comunidade Andina.
DECRETO Nº 4.164, de 12.03.02
(DOU de 13.03.02)
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional, que prorrogou a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 39 até 31 de dezembro de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de Complementação Econômica no 39, tendo o referido Terceiro Protocolo Adicional sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 4.015, de 13 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, ao reafirmarem a vontade dos países signatários de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, assinaram com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 28 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 39 de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002;
DECRETA:
Art. 1º - O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Quinto Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e
REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Prorrogar, de 1º de janeiro de 2002 até 30 de junho de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República do Equador
Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do Peru
Carlos Vallejo Martell
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela
Carlos Longa González
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros