MERCOSUL
QÜINQUAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 (PRORROGAÇÃO ACE-2) - BRASIL E URUGUAI

RESUMO: Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 25 de outubro de 2001.

DECRETO Nº 4.105, de 28.01.02
(DOU de 29.01.02)

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 25 de outubro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana da Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de l981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de l980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de l980, assinaram em 25 de outubro de 2001, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; decreta:

Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do Artigo 14 desse instrumento;

CONSIDERANDO que quase a totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já está sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e instrumentos complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir prazo adequado para a solução da questão do comércio oriundo das áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e

CONVÊM EM:

Artigo único - Prorrogar de 1º de novembro de 2001 até 31 de dezembro de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das preferências pactuadas em seu âmbito.

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

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