EXTINÇÃO DAS MOEDAS DOS PAÍSES DA ÁREA DO EURO
CÂMBIO E REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

RESUMO: A presente Circular define que a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive, o Sisbacen não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros e de câmbio nas moedas dos 12 países da área do Euro a serem extintas.

CIRCULAR BACEN Nº 3.072, de 13.12.01
(DOU de 17.12.01)

Dispõe sobre procedimentos relativos a operações de câmbio e registro de capitais estrangeiros decorrentes da extinção das moedas dos 12 países da área do euro.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2001, com base nas Resoluções nºs 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e 1.690, de 18 de março de 1990,

DECIDIU:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive, o Sisbacen não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros e de câmbio nas moedas dos 12 países da área do euro a serem extintas.

Parágrafo único - O cumprimento de obrigações decorrentes de operações denominadas nas moedas a serem extintas deverá observar as relações paritárias divulgadas pelo Sisbacen.

Art. 2º - Os registros no Banco Central do Brasil das operações de crédito externo já efetuados nas moedas a serem extintas podem ser mantidos, após 31 de dezembro de 2001, no sistema RDE - Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operações Financeiras - ROF, nas mesmas moedas dos registros originais.

§ 1º - A alteração da moeda do registro original para o euro ou para outra moeda estrangeira pode ser realizada, a qualquer tempo, a critério das partes envolvidas, pelo titular do registro, conforme previsto na regulamentação da matéria.

§ 2º - Os certificados de autorização ou de registro emitidos em papel pelo Banco Central do Brasil somente podem ter sua moeda alterada mediante solicitação formal do devedor à Unidade Central ou às Gerências Técnicas do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), uma vez obtida manifestação favorável do credor.

Art. 3º - Em 1º de janeiro de 2002 os registros no Banco Central do Brasil das operações de investimento direto e em portfolio denominados nas moedas a serem extintas serão automaticamente redenominados para a nova moeda, utilizando-se as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União Européia, apresentadas no anexo a esta Circular.

Art. 4º - Estarão disponíveis para consulta no Sisbacen, com referência em euros:

I - os saldos nas moedas a serem extintas na posição de câmbio dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio e dos operadores credenciados a operar em câmbio;

II - os dados referentes às disponibilidades nas moedas a serem extintas mantidas pelas agências de turismo para fins de apuração de seu limite operacional.

Art. 5º - Os bancos mantenedores de contas em moedas estrangeiras devem converter para a nova moeda, até 31 de dezembro de 2001, os saldos nas moedas a serem extintas, sem ônus para os titulares das contas, utilizando-se das taxas de conversão de que trata o art. 3º.

Art. 6º - As operações de câmbio interbancárias de compra e de venda podem ser realizadas com o recebimento ou a entrega das moedas a serem extintas, inclusive em espécie, cheques e "traveller´s cheques", a critério dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores das respectivas moedas.

Art. 7º - Relativamente às operações de câmbio com clientes, os agentes autorizados/credenciados a operar em câmbio:

I - não podem efetuar a entrega em espécie, cheques ou "traveller’s cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações de venda, a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive;

II - podem efetuar o recebimento em espécie, cheques ou "traveller’s cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às suas operações de compra, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países emissores das respectivas moedas.

Art. 8º - O Decec fica autorizado a regulamentar o disposto nesta Circular.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Luiz Gleizer
Diretor

ANEXO

Taxas de conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União Européia entre o euro e as moedas a serem extintas dos países da área do euro

1 euro = 40,3399 francos belgas
= 1,95583 marcos alemães
= 340,750 dracmas
= 166,386 pesetas espanholas
= 6,55957 francos franceses
= 0,787564 libras irlandesas
= 1.936,27 liras italianas
= 40,3399 francos luxemburgueses
= 2,20371 florins holandeses
= 13,7603 xelins austríacos
= 200,482 escudos portugueses
= 5,94573 marcos finlandeses

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