RECOF
CONTROLES CONTÁBEIS - REQUISITOS FORMAIS E TÉCNICOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório Executivo a seguir transcrito altera o Ato nº 01/01 (Bol. INFORMARE nº 49-A/01), que por sua vez estabelece os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis e especificações de sistema do Recof.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC
Nº 01, de 28.03.02
(DOU de 04.04.02)
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 26 e no § 1º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, este com a redação dada pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001, declaram:
Art. 1º - Os artigos 3º, 8º, 9º, 10, 11, 15 e 18 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
Parágrafo único - Admite-se defasagem de alimentação dos sistemas corporativos, em relação à entrada ou saída física das mercadorias, de, no máximo, seis horas." (NR)
"Art. 8º - ...
...
g) percentual máximo de acréscimo ao peso líquido do produto, representado pelas embalagens usualmente utilizadas e, em casos especificamente apontados pela Unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas do produto acrescido da embalagem, e respectiva quantidade contida, expressa na unidade de comercialização, segundo os diferentes tipos de embalagem; e
..." (NR)
"Art. 9º - ...
...
X - Relatório de estoque físico de mercadorias - relaciona, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal correspondente, diferenciados, no caso de componentes, aqueles ainda não introduzidos nas linhas de produção, os aplicados em produtos em elaboração e os empregados em produtos acabados, identificado, ainda, o estabelecimento em que se encontra fisicamente o estoque de mercadorias, inclusive o de terceiro, quando for o caso;
XI - Relatório de divergência de peso na importação - relaciona as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 8º, divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido, apresentado:
a) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;
b) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;
c) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e
c) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;
XII - Relatório de divergência de peso na exportação - relaciona as declarações de exportação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 8º, divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas alíneas do inciso anterior;
XIII - Relatório de transferências entre estabelecimentos - relaciona, para o período solicitado, por código de modelo/produto ou componente (part number), as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal;
..." (NR)
"Art. 10 - O beneficiário deverá disponibilizar, ainda, software para extração de dados, a ser utilizado no ambiente da empresa beneficiária, que permita a extração de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle em pauta, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização." (NR)
"Art. 11 - ...
§ 1º - Poderão ser disponibilizadas, mediante aprovação da Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec, outras formas de acesso.
§ 2º - As empresas já habilitadas ou que venham a ser habilitadas com base no disposto no art. 27 da IN SRF nº 80, de 2001, com a redação dada pelo art. 2º da IN SRF nº 90, de 2001, poderão manter os atuais meios de acesso até 30 de junho de 2002. " (NR)
"Art. 15 - ....
Parágrafo único - A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 dias da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações." (AC)
"Art. 18 - ...
I - até 31 de março de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos I, III a VII e IX do art. 9º;
II - até 30 de junho de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos VIII, X a XVII art. 9º;
III - até 1º de janeiro de 2003, as alterações no plano de contas para atendimento do disposto no art. 2º.
..." (NR)
Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Ronaldo Lázaro Medina
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto