LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
INFRAÇÃO - APLICAÇÃO

RESUMO: A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, que sujeita o responsável à multa de R$ 50.000,00, somente poderá ser aplicada após regulamentação.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 19, de 31.10.02
(DOU de 06.11.02)

Declara depender de regulamentação a aplicação da multa estabelecida no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, declara:

Artigo único - A multa estabelecida no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002, somente poderá ser aplicada após regulamentação, nos termos de seu § 1º, em ato específico do Poder Executivo.

Everardo Maciel

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