IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA MULTA

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir traz disposições inerentes à aplicação da redução das multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas aos impostos de importação e de exportação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, às multas administrativas ao controle das importações e às multas expressas em valor mínimo, exceto nas hipóteses em que a Lei instituidora da multa dispuser de forma contrária, bem como revoga o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 16/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98).

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 18, de 23.10.02
(DOU de 24.10.02)

Dispõe sobre a redução das multas de lançamento de ofício previstas na legislação dos impostos de importação e de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o que consta no processo nº 10168.005502/2002-48, declara:

Art.1º - Aplica-se a redução prevista no art 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas aos impostos de importação e de exportação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, às multas administrativas ao controle das importações e às multas expressas em valor mínimo, exceto nas hipóteses em que a Lei instituidora da multa dispuser de forma contrária.

Art. 2º - Não estão abrangidas pela redução de que trata o art. 1º as multas cobradas em virtude de conversão ou de relevação da pena de perdimento.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 16, de 25 de setembro de 1998.

Everardo Maciel

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