IMPORTAÇÃO DE BENS OBJETO DE ACORDO
INTERNA-CIONAL
SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
RESUMO: Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas em protocolos firmados.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 15, de
16.04.02
(DOU de 18.04.02)
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de bens objeto de acordo internacional.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 213 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e a delegação de competência da Portaria SRF nº 38, de 8 de janeiro de 1990, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e considerando que os Governos da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil firmaram, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o Qüinquagésimo Oitavo e o Qüinquagésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE/2), com vigência de 1º de abril a 31 de dezembro de 2002, declara
Artigo único - Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nos mencionados protocolos, até a promulgação dos respectivos atos.
Regina Maria Fernandes Barroso