IMPORTAÇÃO DE BENS OBJETO DE ACORDO
INTERNA-CIONAL
SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
RESUMO: Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas em protocolos firmados.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 25, de
18.07.02
(DOU de 22.07.02)
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de bens objeto de acordo internacional.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 213 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e a delegação de competência da Portaria SRF nº 38, de 8 de janeiro de 1990, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e considerando que os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, paises-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, firmaram no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39 (ACE/39), com vigência de 1º de julho a 30 de setembro de 2002, declara:
Artigo único - Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no mencionado protocolo, até a promulgação do respectivo ato.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral