"SOFTWARE"
ANVII
MINAS GERAIS E DISTRITO FEDERAL
RESUMO: Celebrado o protocolo que entre o Estado de Minas Gerais e Distrito Federal, o primeiro autorizando o uso e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o "software" ANVII somente para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão Sintegra.
PROTOCOLO
ICMS Nº 34, de 04.09.02
(DOU de 12.09.02)
Protocolo que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e Distrito Federal, o pri-meiro autorizando o uso e o segundo com-prometendo-se a disponibilizar o "software" ANVII somente para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na ati-vidade de auditoria fiscal em arquivos mag-néticos de operações de contribuintes, en-tregues no padrão SINTEGRA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder ao Distrito Federal, sem ônus, cópia do "software" ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio nº 57/95 e suas alterações).
§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (com-piladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do "software" ANVII.
§ 2º - A cessão do software não implica transferência de pro-priedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar, para o Distrito Federal, novas funcio-nalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao "software" ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.
Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efe-tuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
§1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
José Augusto Trópia
Reis
Minas Gerais
Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal