RESUMO: O presente Protocolo autoriza o uso, pelo Estado de Minas Gerais, e o Estado do Mato Grosso fica comprometido a disponibilizar o "software" ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão Sintegra.
PROTOCOLO ICMS Nº 30, de 10.07.02
(DOU de 12.07.02)
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o "software" ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E MATO GROSSO,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso, sem ônus, cópia do "software" ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio nº 57/95 e suas alterações).
§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do "software" ANVII.
§ 2º - A cessão do "software" não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e a e disponibilizar para o Estado de Mato Grosso novas funcionalidades ou melhorias, que eventualmente sejam incorporadas ao "software" ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.
Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do "software".
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza, p/ José Augusto Trópia Reis.